TJBA - 0504024-58.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0504024-58.2017.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Instituto De Urologia E Nefrologia De Itabuna Ltda - Epp Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504024-58.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE ITABUNA LTDA - EPP INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Estado da Bahia, onde se pretende a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), além da abstenção de cobrança e restituição, em dobro, dos valores indevidamente recolhidos.
Segundo a inicial, o autor, na qualidade de consumidor (faturas anexas), figura como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, suportando o ônus financeiro do referido imposto.
Aduz que o réu está exigindo ICMS sobre a demanda contratada e não consumida, bem como sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD), que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia.
Deferido o processamento pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denegou-se a tutela antecipada (ID 219574445) e designou-se audiência de conciliação.
O Estado contestou o feito (ID 219574455).
Em seguida, o autor reiterou o pedido liminar (ID 219574450), sendo mantido o seu indeferimento (ID 219574451).
Em decisão proferida no ID 219574512, determinou-se a suspensão do feito, em razão da afetação dos processos envolvendo a questão da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.692.023/MT, ProAfR no REsp 1.699.851/TO, e ProAfR nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em REsp 1.163.020/RS, cadastrados como Tema 986, nos seguintes termos: (...).
Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; (RESP 1.692.023).
Todavia, considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, nos termos do art. 332, II do CPC, passo ao julgamento liminar do mérito, sem a prévia citação do requerido.
Mérito - Inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica - Possibilidade - Julgamento do Tema 986 - Modulação dos efeitos Em março/2024, a primeira seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, com a seguinte tese jurídica, no tema 986: “a tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) e/ou a tarifa de uso de distribuição (tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, ii, 'a', da lc 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Outrossim, houve a modulação dos efeitos da decisão, mantendo-se até a data de publicação do acórdão do julgamento, em 27.03.2017, os efeitos de decisões liminares deferidas em favor do consumidor, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por outro lado, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Importante salientar que aplicação das teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independe de se aguardar o seu trânsito em julgado como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
No caso em apreço, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos.
Assim, reputa-se devida a inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação, nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 07:05
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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02/08/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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19/12/2017 00:00
Expedição de documento
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28/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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17/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Publicação
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30/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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