TJBA - 8000096-51.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000096-51.2020.8.05.0004 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Alagoinhas Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Autor: Silvio Lisboa De Brito Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000096-51.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): CLAUDIO ROCHA CARVALHO (OAB:BA48720) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos, et cetera.
SíLVIO LISBOA DE BRITO, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pleiteando (ID 44899265) a revisão do contrato de financiamento objeto da demanda e o reconhecimento da ilegalidade das cláusulas reputadas abusivas.
Pugnou pela revisão contratual, e por reparação por danos materiais e morais.
Assistência judiciária gratuita deferida, pedido de tutela de urgência indeferido (ID 48201465).
A parte ré apresentou sua contestação no ID 75564773, alegando, como questão prévia, a inépcia da inicial.
No mérito, a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, inexistindo cobrança indevida.
No mais, refuta a pretensão reparatória formulada.
Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Intimadas (ID 96771187), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da Réplica.
Intimadas (ID 223693882) acerca de seu interesse na produção de outras provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID 402837052), enquanto a parte autora não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO PREVIAMENTE, quanto à inépcia da petição inicial, resta AFASTADA, tendo em vista que a análise probatória demonstrou, in concreto, a suficiência da peça e documentos inaugurais para o estabelecimento dos limites objetivos e subjetivos desta demanda.
NO MÉRITO, a demanda é improcedente.
A atual jurisprudência dos tribunais superiores sufraga os seguintes entendimentos em relação às ações revisionais de financiamento: 1) de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às instituições financeiras, que podem cobrar juros superiores à 1% ao mês, desde que sejam compatíveis com as taxas praticadas no mercado e não se mostrem abusivos.
Deste modo, as instituições financeiras não sofrem as limitações impostas pela Lei de Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano.
São as regras do mercado que definem o percentual da taxa, estando o contratante livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato; 2) “a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); 3) “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4) no julgamento do Resp 2.009.614/SC, a Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas; 5) a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Desse modo, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); 6) É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); 7) a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963 -17/2000), desde que pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Repetitivo n. 973827); 8) admite-se a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência no limite da taxa média dos juros de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula 294 STJ.
Descabida, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. 9) é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, nos termos da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Não se pode deixar de notar que a tarifa de cadastro é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê e sua cobrança somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); No caso em debate, a parte autora limitou-se a impugnar o valor das parcelas do contrato, alegando, de forma genérica, que seu valor seria abusivo.
Não demonstrou, em sua petição inicial, no caso em concreto, a abusividade do contrato, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Ademais, é legítima a Tarifa de Cadastro, nos termos da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte autora, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC.
Contudo, tendo em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita, apenas esta dívida ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Substituto Designado Decreto Judiciário 271, de 19 de março de 2024 -
26/09/2024 13:22
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:21
Expedição de renúncia de mandato.
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21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000096-51.2020.8.05.0004 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Alagoinhas Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Autor: Silvio Lisboa De Brito Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8000096-51.2020.8.05.0004 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO LISBOA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO À Secretaria, para retificação da classe judicial, observando-se a pretensão revisional do contrato entabulado entre as partes.
Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Alagoinhas-BA, 16 de agosto de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
15/08/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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13/03/2021 17:02
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2020 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2020 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 19:11
Conclusos para decisão
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23/01/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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