TJBA - 8000106-42.2019.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000106-42.2019.8.05.0227 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santana Autor: Municipio De Canapolis Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839) Reu: Rubie Queiroz De Oliveira Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794) Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000106-42.2019.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839) REU: RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794), ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário municipal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA em face de RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA, ex-prefeito do Município, aduzindo que este não teria prestado contas do valor de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais) transferido pelo Ministério da Educação por meio do plano de ações articuladas (PAR) Nº 201405698, oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Asseverou, ademais, que, em razão da ausência da devida prestação de contas, o Município ficou impossibilitado de celebrar qualquer outro convênio relativo à implementação e funcionamento do setor de saúde, bem como de receber qualquer verba, visto que estaria em estado de inadimplência.
Com isso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos cofres do tesouro municipal do valor de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser reajustada e acrescida de juros e outras cominações da Lei, além da condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito nas penas do art. 12 da Lei de regência.
Manifestação Ministerial em ID 35948776.
Devidamente citado para apresentar resposta, o réu apresentou defesa preliminar em ID 68181627, alegando que, diversamente do quanto narrado na inicial, o Acionado, na condição de gestor público, não deixou de realizar a regular prestação de contas, anexando, para tanto, cópia dos documentos comprobatórios da aplicação dos recursos públicos, quais sejam, Nota de Empenho, Nota Fiscal, comprovante de Transferência bancária e o Extrato de Execução do Plano de Ações Articuladas – PAR (ID 68181653 - Págs. 3/7) Os autos vieram conclusos. É relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta prática de atos de improbidade administrativa pelo acionado, na qual se imputa a prática dolosa das condutas tipificadas no artigo art. 11 da Lei n. 8429/92.
Cumpre salientar que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, impondo assim ao agente público, na gestão de bens públicos, o dever jurídico de agir com honestidade, lisura e retidão, visando a garantir a integridade do patrimônio público e social.
Conforme é cediço, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei n.º 8.429/92, foi alterada pela Lei n.º 14.230, de 25/10/2021, diploma legislativo que teve por finalidade primordial sedimentar sua inserção no âmbito do direito administrativo sancionador.
Nesse sentido, pode-se observar da leitura do texto legal a redação do art. art. 1.º, §4.º, que aduz que se aplicam ao sistema de improbidade administrativa “os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, e do art. 17-D, que diz que a ação de improbidade é “repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal”.
Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Ademais, registre-se que o Plenário do STF, no ARE 843989/PR, com julgamento finalizado em 18.8.2022 (Info 1065), analisando a legislação que alterou a Lei de Improbidade administrativa (Lei 14.230/2021), definiu as seguintes teses (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu.
Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial): "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)" Firmadas as premissas acima mencionadas, cumpre analisar os contornos da lide em tela.
Cinge-se a questão de fundo a constatar se, de fato, o acionado praticou os atos de improbidade administrativa descritos na denúncia com o dolo subjetivo.
Neste sentido, cumpre trazer à baila, os dispositivos legais mencionados e pertinentes ao caso dos autos, com as alterações porventura feitas pela Lei n.º 14.230/21.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, EFETIVA E COMPROVADAMENTE, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública a ação ou omissão DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI-deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Neste contexto, compulsando com vagar os autos, verifica-se que não restou suficientemente comprovado com veemência que o acionado infringiu a legislação pertinente à espécie com o dolo específico supracitado, uma vez que este, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho a: “Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.” CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 26ª Ed. 2013.
A preservação da moralidade administrativa, consoante se vê, é o bem jurídico a ser protegido por meio da ação de improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA, em harmonia com a Constituição Federal (art. 37), impõe aos agentes públicos o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no desempenho de suas funções.
Por essa razão, não se busca punir por meio das penalidades previstas na LIA o mau administrador ou o agente administrativo inábil, mas sim o agente público desonesto e, portanto, improbo.
Nesse sentido, verificamos o julgado abaixo: DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO DO PARQUET FEDERAL, MANTENDO SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA DO TRF DA 5a.
REGIÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULISTA/PE, DE AGENTES PÚBLICOS E DE EMPRESAS, COM SUPORTE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE OS RÉUS PRATICARAM ATITUDE ÍMPROBA EM REFERÊNCIA A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
DECRETO ABSOLUTÓRIO ORIUNDO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NO CASO PRESENTE, CUIDA-SE DE REMEMORAR A SEMPRE URGENTE DISTINÇÃO ENTRE ATOS IRREGULARES E ÍMPROBOS, ESTES QUE SE REVESTEM DA NOTA DE MÁ INTENÇÃO.
O TRIBUNAL REGIONAL CONSIDEROU ESSA DIFERENÇA, AO AFIRMAR QUE NÃO HOUVE DANO AO ERÁRIO OU NEGLIGÊNCIA NA GESTÃO DE BENS PÚBLICOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEU CAUSA À IMPROBIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito do Município de Paulista/PE pode ser qualificada como ímproba. 2.
Acerca do tema, é muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares.
Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 3.
Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina.
Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade.
As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público. 4.
Na espécie, o demandado, então Prefeito do Município de Paulista/PE, além de outros Agentes Públicos e Empresas, foram acionados por terem alegadamente dado causa a irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela União ao Município por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, circunstância que, na ótica do Órgão Acusador, perfez dano aos cofres públicos. 5.
Contudo, o Tribunal Regional efetuou perfeita distinção, para o caso concreto, entre o que seria improbidade administrativa e condutas irregulares. 6.
Com efeito, a Corte de origem registrou que deveria o autor ou seu assistente litisconsorcial ter arrolado testemunhas e/ou ter requerido prova pericial contábil, esta para apurar se os valores dos gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar estavam de acordo com os preços praticados no mercado local.
Mas nada disso foi requerido no momento processual oportuno, que foi o prazo concedido pelo Juízo para a especificação de provas (fis. 454), tanto pelo autor quanto por seu assistente litisconsorcial.
Ao contrário, ambos se pronunciaram expressamente por não terem outras provas a produzir (fis. 466 e 474).
Assim sendo, o que restou foram as provas documentais contidas nos autos, dentre as quais esta a de aprovação das contas referentes à utilização dos recursos do PNAE (fls. 743). 7.
Portanto, o que se dessume do acórdão é que a discussão não é exatamente se há ou não presunção de dano ao Erário, ou se o dolo deveria ser genérico ou específico para a conformação do tipo ímprobo previsto no art. 11 da LIA.
A questão dos autos é estritamente processual. 8.
Em verdade, o caso está no âmbito, quando muito, de meras irregularidades formais, porque o acórdão regional concluiu que o autor não foi capaz de se desincumbir da prova do fato constitutivo ímprobo, uma vez que há nos autos a aprovação de contas dos recursos do PNAE, ao passo que não há evidências nos autos de que os réus se conduziram de tal modo a lesar os cofres públicos ou ofender princípios administrativos.
Há meras suposições do promovente da lide sancionadora, sem o devido acompanhamento probatório, consoante afirma o aresto às fls. 743. 9.
Portanto, por evidenciar a exatíssima distinção entre atos irregulares e atos ímprobos, e por verificar que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o aresto representa o estado da arte da compreensão jurídico-científica acerca do que é a improbidade administrativa, razão pela qual não houve violação alguma do julgado recorrido à Lei de Improbidade; a decisão agravada, que confirmou o acórdão de origem, merece ser preservada. 10.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.835.918/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.) (grifos nossos) Com isso, pautando-se pelos princípios norteadores da Administração Pública, exige-se do intérprete uma análise ponderada do caso concreto, para o fim de identificar uma mera irregularidade ou um ato improbidade administrativa.
Consigno que, as acusações se deram de maneira confusa, duvidosa e sem credibilidade, em momento algum o Município fez prova, de maneira uníssona, de que o acionado agiu com o intuito de macular os princípios administrativos.
In casu, os atos alegados não restaram suficientemente comprovados no decorrer da instrução processual, não se mostrando aptos a configurar ato ímprobo, uma vez que a mácula da improbidade administrativa se revela como uma ilegalidade qualificada pela desonestidade do agente, a qual deve ser evidenciada pelo elemento volitivo, não se podendo atribuir ao agente responsabilidade por conduta culposa.
Posto isso, tem-se que a inobservância das diretrizes legais se mostra inexpressiva, indicando, pois, violação a questões formais ou, ainda, a ausência de cautela.
Outrossim, observa-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021 (STF - ARE 843989/PR).
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE ISS.
CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA A DEMONSTRAR O DOLO GENÉRICO DOS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA.
APELO PROVIDO.1.
A lei de improbidade administrativa expressamente estabelece o Parquet como parte legítima para a propositura da demanda, independentemente se o ato ímprobo praticado ocasionou danos à Fazenda Pública. 2.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade do Ministério Público. 3.
O Plenário do STF, no ARE 843989/PR, com julgamento finalizado em 18.8.2022 (Info 1065), analisando a legislação que alterou a Lei de Improbidade administrativa (Lei 14.230/2021), definiu as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
A sentença condenatória limitou-se a demonstrar que haveria dolo genérico na conduta praticada pelos agentes públicos. 5. À época da propositura da demanda não se exigia a comprovação de dolo específico como o fez as inovações na lei de improbidade administrativa operadas pela Lei nº 14.230/2021. 6.
Sucede que, a nova legislação e o alcance que lhe foi dado pelo Supremo Tribunal Federal, impõem a demonstração de dolo específico, o que não restou comprovado nos autos.7.
Provimento do apelo. 8.
Decisão unânime. (TJ-PE, ApCiv 0000443-25.2018.8.17.2150, Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho, Segunda Turma – Câmara Regional, Data de julgamento: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Parquet em razão de os demandados terem supostamente agido de forma a fraudar procedimento licitatório. 2.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3.
No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação. 4.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5.
Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011). 6.
O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados. 7.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1919356 SC 2021/0028704-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O que se observa no presente caso é a completa ausência de demonstração do elemento subjetivo do acionado quando da prática das supostas irregularidades constatadas pelo Município.
Portanto, ausente a comprovação de dano efetivo e comprovado ao Município, concluo que não há falar em improbidade administrativa no caso ora estudado.
Nesta linha intelectiva, não restou comprovada, com a conduta do acionado, a alegada ofensa aos princípios administrativos, uma vez que se mostra imprescindível a adequação ao rol taxativo estipulado pela novel legislação, não sendo mais possível apenas a alegação de ofensa genérica, conforme outrora legalmente prevista.
Em sendo assim, considerando a não comprovação do elemento subjetivo na conduta do demandado e a data dos alegados fatos, a improcedência da demanda é à medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
18/08/2024 21:54
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAPOLIS em 22/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:25
Juntada de conclusão
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
08/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 20:34
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
03/06/2023 12:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 10:21
Juntada de vista ao mp
-
01/06/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 02:35
Decorrido prazo de RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
08/07/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 23:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/09/2019 10:06
Expedição de intimação.
-
28/06/2019 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:56
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 11:59
Autos entregues em carga ao .
-
03/05/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0546657-37.2014.8.05.0001
Pedra Velha Producoes e Eventos LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2014 10:33
Processo nº 0546657-37.2014.8.05.0001
Pedra Velha Producoes e Eventos LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Sergio Couto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2016 11:08
Processo nº 8006523-84.2024.8.05.0146
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Joseane Rafaela Santos de Andrade
Advogado: Rony Simoes Gomes de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 14:58
Processo nº 8006523-84.2024.8.05.0146
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Joseane Rafaela Santos de Andrade
Advogado: Rony Simoes Gomes de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:23
Processo nº 8000395-57.2023.8.05.0219
Vianney Lima dos Anjos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:47