TJBA - 8000301-35.2016.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:44
Incluído em pauta para 30/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0075-17 (RECORRIDO) e provido em parte
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26/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de ESMERALDO DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *36.***.*22-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 12:29
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESMERALDO DOS SANTOS CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000301-35.2016.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Esmeraldo Dos Santos Conceicao Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTO IDÔNEO JUNTADO.
ERRO DE PREMISSA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
NULIDADE DO JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000301-35.2016.8.05.0226 AGRAVANTE: ESMERALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO AGRAVADO: TIM CELULAR S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que assim decidiu: "Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000579-69.2019.8.05.0181; 8001213-34.2018.8.05.0138; 8000154-22.2021.8.05.0262; 8002562-14.2019.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela acionada merece parcial acolhimento.
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida.
Nessa esteira, considerando que o recorrido não apresentou provas que demonstrassem a legitimidade da cobrança, entendo devida a exclusão do nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se o comprovante de negativação apresentado não se mostra apto a comprová-la.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo e consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
Em que pese a parte autora tenha colacionado documento do SCP, verifico que este não consta negativação, mas apenas a existência débito, fato que, por si só, não gera danos morais.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, Pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ACIONADA, para excluir a condenação por danos morais.
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Ademais, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. " A parte Agravante, em suas razões, requer o juízo de retratação da decisão ora Agravada diante dos fundamentos levantados, nos termos do §2°, art. 80, do Regimento Interno deste respeitável Tribunal.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação merece prosperar.
Com efeito, examinando-se as alegações da agravante, razão lhe assiste.
Isso porque, a decisão impugnada partiu de uma premissa falsa ao apreciar recurso inominado interposto, sendo sua nulidade, medida impositiva.
Nesse mister, é necessária a adequação daquela decisão, a fim de evitar falta de Unidade no entendimento da Turma, garantindo a coerência no julgado, garantindo a segurança jurídica que se espera das decisões judiciais.
Por todo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para tornar nula a decisão agravada, ao tempo em que determino o retorno dos autos conclusos para nova minuta de voto. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
BELA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora -
13/08/2024 12:26
Conhecido o recurso de ESMERALDO DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *36.***.*22-91 (RECORRENTE) e provido
-
13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/07/2024 11:49
Retirado de pauta
-
13/06/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/06/2024 12:28
Incluído em pauta para 03/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/06/2024 20:58
Solicitado dia de julgamento
-
11/04/2024 00:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
11/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:30
Expedição de intimação.
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31/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
29/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:27
Provimento por decisão monocrática
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24/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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