TJBA - 8007875-22.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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08/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502648777
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30/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502648777
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30/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:35
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:35
Expedição de decisão.
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22/01/2025 14:31
Expedição de decisão.
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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16/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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15/10/2024 11:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/10/2024 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:36
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8007875-22.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Dos Santos Silva Advogado: Viviane Silva De Lima (OAB:BA76552) Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Itau Unibanco S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007875-22.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento, Empréstimo consignado, Liminar] Autor: MANOEL DOS SANTOS SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 08/10/2024 15:45 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 Eu, Luana Faleiro Borges, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8007875-22.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Dos Santos Silva Advogado: Viviane Silva De Lima (OAB:BA76552) Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007875-22.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MANOEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VIVIANE SILVA DE LIMA (OAB:BA76552), NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c danos materiais e danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL DOS SANTOS SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Busca a parte autora tutela provisória para compelir a ré a suspender os descontos mensais alusivos ao empréstimo consignado n. 609618693 com o banco réu, em seu benefício previdenciário (INSS), alegando inexistência de relação jurídica com a ré.
Junta documentos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, em honra ao princípio do acesso à justiça, defiro o pedido de gratuidade da Justiça ao autor.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, as informações trazidas à baila pelo autor detêm probabilidade, existindo nos autos documento comprovando a dedução do valor correspondente a empréstimo, do benefício previdenciário percebido por ele, presumindo-se aliás a sua boa-fé, quando fatos, como o narrado, são corriqueiros em nosso país.
E quanto à comprovação de que o autor não efetuou o contrato com a parte ré, tal é prova negativa e de difícil ou, quiçá, impossível comprovação, pelo menos neste momento processual, consistindo, pois, em prova negativa e “diabólica”, conforme a moderna doutrina, de forma que plenamente inexigível.
No ensinamento do mestre Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Editora Podivm, vol. 2, 2007, pág. 60: “A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida”.
Ademais, tratando-se de direito do consumidor, pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90), de forma que, oportunamente, caberá à ré provar a legitimidade da cobrança.
E passo a transcrever elucidativo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de ilustrar o tema: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE.
PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS.
ATO VÁLIDO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA.
PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 3-10-2006).
Outrossim, o fundado receio de dano fica evidente em face do desconto, supostamente indevido, efetuado na conta da parte autora, comprometendo a sua renda, que tem caráter alimentar.
Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo a autora que ficará privada de parte de sua renda indevidamente.
Ainda, no caso, a tutela de urgência é medida perfeitamente reversível.
Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado.
Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida perfeitamente reversível, posto que verificado posteriormente que a ré agiu de acordo com a lei, os valores podem voltar a ser cobrados regularmente.
A medida pretendida, portanto, não é definitiva e poderá ser modificada, uma vez venha a ser julgada improcedente, o pedido.
Entendo por fim que se faz pertinente determinar seja oficiada fonte pagadora a fim de que se abstenha de deduzir o valor dos proventos da parte autora, a título de poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", e art. 297: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". 1.
Isso posto, CONCEDO a tutela antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para determinar que 1.1 a parte autora deposite em Juízo o valor recebido em sua conta corrente e até então não devolvido e comprove isto nos autos, no que concerne ao contrato n. 609618693 no prazo de dez dias, devendo em seguida ser expedido alvará judicial em favor do réu, acaso requeira e informe seus dados bancários, sendo que em não depositando, as determinações ao Banco ficam sob esta condição suspensiva; 1.2 desde que a parte autora tenha devolvido ou depositado em juízo o valor do empréstimo, a parte ré deverá se abster, no prazo de 15 dias de deduzir qualquer valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora ou de qualquer outro valor, a pretexto de pagamento do contrato de empréstimo ora impugnado, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 100,00, devendo ser intimada a parte ré após eventual depósito da parte autora para que cumpra este item; 1.3 desde que a parte autora tenha devolvido, depositado, ou comprovado que não recebeu o valor do empréstimo, seja oficiado diretamente ao INSS a fim que suspenda as deduções mensais para pagamento à parte ré, quanto ao contrato de empréstimo descrito na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade criminal do gestor. 2.
Tratando-se a questão debatida de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação, que será realizada de forma virtual, em data a ser definida pelo Cartório.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “CEJUSC - Sto A. de Jesus”.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8243792 Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala deaudiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
Acaso alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato.
E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato com o Cartório.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão e para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência. 3.
Apresentada contestação, o autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. 4.
Intimem-se.
A presente tem força de mandado.
Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 21:59
Expedição de carta.
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20/08/2024 21:59
Expedição de Carta.
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20/08/2024 21:59
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/10/2024 15:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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19/08/2024 18:47
Expedição de decisão.
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19/08/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *31.***.*93-75 (AUTOR).
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19/08/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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