TJBA - 8002086-20.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:39
Decorrido prazo de JOTCAR LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8002086-20.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Wilma Lima De Oliveira E Cia Ltda - Me Advogado: Ramaiana Alves Melo (OAB:BA38452) Reu: Jotcar Ltda - Epp Advogado: Yvabelle Mayane De Oliveira Santos (OAB:BA57535) Reu: Stark Veiculos Ltda Advogado: Yvabelle Mayane De Oliveira Santos (OAB:BA57535) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002086-20.2021.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: WILMA LIMA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME REU: JOTCAR LTDA - EPP, STARK VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto n.
CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, ID 459530641, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos valores apresentados, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 3º, do CPC, conforme determinado na Decisão ID 456367753. .
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica Eu, VANESSA GOMES SOUSA RAMOS, o digitei. documento assinado eletronicamente VANESSA GOMES SOUSA RAMOS Técnico Judiciário -
21/08/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:47
Juntada de termo
-
21/08/2024 20:45
Juntada de termo
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002086-20.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Wilma Lima De Oliveira E Cia Ltda - Me Advogado: Ramaiana Alves Melo (OAB:BA38452) Reu: Jotcar Ltda - Epp Advogado: Yvabelle Mayane De Oliveira Santos (OAB:BA57535) Reu: Stark Veiculos Ltda Advogado: Yvabelle Mayane De Oliveira Santos (OAB:BA57535) Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002086-20.2021.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: WILMA LIMA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME REU: JOTCAR LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Verificam-se dos autos, que, intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal, documental e pericial (ID 406109519), e os réus, STARK VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, requereram prova pericial, IDs 404633920 e 405251312.
O Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. É o que concorda o STJ, em seu recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021).
Compulsando detidamente os autos, observo que pontos controvertidos repousam sobre a origem dos supostos defeitos do veículo: vício de fábrica ou utilização de combustível de má qualidade.
Assim sendo, diante da realidade fática dos presentes autos, o protesto pela produção de prova testemunhal formulado pela parte autora se mostra ineficaz para dirimir as questões controvertidas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação complementar, conforme pugnado.
Noutra via, defiro a prova pericial, o que NOMEIO o perito Engenheiro Mecânico ÁLVARO GUIBSON PEDREIRA DE OLIVEIRA, CREA BA Nº 3000114910, perito devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para proceder a perícia do caso.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Advindo proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos valores apresentados, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 3º, do CPC.
Devem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários desta serão suportados na proporção de 50% pela parte autora e 50% divididos entre os réus.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
13/08/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 04:46
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:01
Juntada de decisão
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07/02/2022 02:38
Decorrido prazo de WILMA LIMA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 06:39
Decorrido prazo de WILMA LIMA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 18/11/2021, Beneficiário: MICHELLE KARLA SILVA DA GUARDA, CPF: *19.***.*24-18
-
18/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 16/11/2021
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18/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 09/11/2021
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11/11/2021 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
-
11/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 14:23
Juntada de ata da audiência
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08/11/2021 14:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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08/11/2021 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
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03/11/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/11/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2021 17:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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28/10/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 17:06
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:04
Desentranhado o documento
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28/10/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 07:33
Decorrido prazo de WILMA LIMA DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
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22/10/2021 20:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 21:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 12:54
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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12/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 06:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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