TJBA - 0807741-84.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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01/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:23
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2025 07:23
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:14
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 22:14
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 06:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:05
Processo Desarquivado
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:32
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807741-84.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alice Eugenia Lopes Trindade Advogado: Mailana Bispo Guimaraes (OAB:BA69411) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807741-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ALICE EUGENIA LOPES TRINDADE Advogado(s): MAILANA BISPO GUIMARAES registrado(a) civilmente como MAILANA BISPO GUIMARAES (OAB:BA69411) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de ALICE EUGENIA LOPES TRINDADE para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Antes de efetuada a citação da devedora, o Município de Salvador requereu a suspensão do processo, por conta de parcelamento firmado entre as partes (ID 274737420), o que foi prontamente deferido (ID 274737423).
Entretanto, posteriormente, o credor informou que o acordo fora cancelado, por inadimplemento da parte executada.
Requereu, na ocasião, a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da devedora (ID 414993788).
Acolhido o pleito (ID 426383002) e efetuada a diligência, obteve-se o valor integral do débito indicado, no patamar de R$ 6.150,37 (seis mil e cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos), obtido após duas tentativas de bloqueio (IDs 456804015 e 456804047).
Determinou-se, pois, a intimação da parte executada para opor embargos à execução fiscal (ID 456855448).
O Município de Salvador, porém, reportou ter sido realizado novo acordo entre as partes, pugnando mais uma vez pela suspensão do processo (ID 457019454).
Antes que tal pleito fosse apreciado, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual se limitou a requerer a imediata liberação da quantia bloqueada, ao argumento de que: a) a exigibilidade do crédito tributário exequendo encontra-se suspensa, em face de acordo de parcelamento firmado entre as partes; b) a quantia constrita seria impenhorável, pois inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do inc.
X do art. 833 do CPC.
Eis o relato.
DECIDO.
A parte executada/excipente requestou a imediata liberação da quantia constrita em seus ativos financeiros.
Desse modo, a pretensão deve ser apreciada como pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes do caput do art. 300 do CPC, segundo o qual, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pela análise do caso concreto, presumindo a boa fé da parte executada, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. consoante o art. 833, X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, mostra-se cogente a liberação da quantia constrita, quando esta for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da classificação da conta bancária, se poupança, corrente etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
Ocorrência.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor do recorrente, eles são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família.
Liberação de parte da quantia bloqueada em favor do devedor, limitada até 40 salários mínimos.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20846759020228260000 SP 2084675-90.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Na espécie, vê-se que, após o bloqueio, restaram apenas R$ 280,96 (duzentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), somando a quantia disponível em duas contas do Banco do Brasil.
Portanto, presumindo a boa-fé da parte executada, concluiu-se que, após os bloqueios, não lhe sobrou quantia superior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Inegável, pois, a demonstração da probabilidade do direito.
Em outra quadra, evidencia-se o perigo de dano no fato de que, salvo posterior prova em contrário, a devedora restará privada de valores indispensáveis para a manutenção de sua subsistência.
Assim sendo, deve-se liberar a quantia bloqueada, a fim de assegurar o mínimo existencial da parte devedora.
Isso posto, identificados os requisitos autorizadores, defiro a tutela de urgência requerida pela parte executada, para determinar a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre as contas de titularidade da parte devedora por tratar-se de verba impenhorável.
Como já foi protocolada a transferência de tal montante para conta(s) judicial(s), expeça-se Alvará de Levantamento, em favor da parte executada, utilizando dados bancários a serem fornecidos pela parte executada.
Outrossim, ante a notícia do parcelamento, desde já reconheço como suspensa a exigibilidade do crédito tributário exequendo, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN, o que inviabiliza a prática de qualquer ato de cobrança em relação a tal débito, nos âmbitos judicial e extrajudicial.
Resta desde já advertida a parte executada de que: a) se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça; b) a qualquer tempo a presente medida pode ser revista; c) eventual superveniente quebra do acordo de parcelamento por culpa exclusiva da devedora acarretará imediata retomada da execução fiscal, com a possibilidade de penhora de bens da parte devedora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se especialmente o Município de Salvador para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade oposta pela parte adversa (ID 457171711) e documentos que a instruem, sob pena de preclusão.
Em paralelo, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para expedição de Alvará Eletrônico, ou seja, nome do banco, número da agência, número e tipo (corrente, poupança etc) da conta e CPF ou CNPJ de quem realizará o levantamento, sob pena de retenção da quantia enquanto perdurar o processo, até manifestação que haja expressa da executada.
Cumpridos os expedientes e decorridos os prazos, como ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade.
Publique-se.
Este documento serve como Mandado e/ou Ofício, para todos os efeitos legais.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:30
Expedição de decisão.
-
15/08/2024 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 21:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 11:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 12:44
Expedição de decisão.
-
13/01/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
15/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Por decisão judicial
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Por decisão judicial
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
15/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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