TJBA - 8001378-50.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:50
Decorrido prazo de AILTON DA COSTA RIBEIRO em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:42
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8001378-50.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AILTON DA COSTA RIBEIRO Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213), CARMEL VICTOR SANTOS COELHO (OAB:BA79278) REU: JOSE FABIO RAMOS DE JESUS Advogado(s): PRISCILA CARMO DE OLIVEIRA (OAB:BA63867) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença (ID 511802092) proposto por AILTON DA COSTA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE FABIO RAMOS DE JESUS - ME e JOSE FABIO RAMOS DE JESUS, também qualificados. Em síntese, pugna pela execução da sentença de ID 475096486, e requer a intimação do executado para apresentar impugnação e, na ausência de apresentação, que seja penhorado o valor do débito atualizado, referente aos aluguéis em atraso, os quais ensejaram a presente demanda. Apresenta planilha de cálculos e outros documentos. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, é preciso destacar que a presente ação de desejo não foi cumulada com ação de cobrança.
Nesse viés, destacam-se abaixo os pedidos elencados na inicial (ID 331573925): "DOS PEDIDOS 1.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 3.
O deferimento da tutela de urgência, para a expedição de mandado de despejo do réu com fulcro no Art. 59, inciso IX e 63 da Lei 8.245/91. 4.
A total procedência com a confirmação da rescisão contratual e imediato despejo; #3331271 Tue Nov 29 16:18:53 2022 5.
A condenação do Réu ao pagamento das custas iniciais e das demais despesas processuais, bem como, o percentual de 10% a título de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8.245/91; .
Dá-se à causa o valor de R$ 15.622,65 (quinze mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Nestes termos, pede deferimento." Após o regular prosseguimento do feito, a fase de conhecimento do processo em tela fora devidamente encerrada quando proferida a sentença de ID 475096486, já transitada em julgado, a qual julgou todos os pedidos da inicial, cujo dispositivo segue destacado abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; determinar o despejo do réu, com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da alínea "a", parágrafo 1º, artigo 63, da Lei de nº 8.245/91. Findo o prazo estabelecido para a desocupação voluntária, contado da data da notificação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, conforme determina o artigo 65 da lei supramencionada. Assim, caso necessário, fica deferido, desde já, o auxílio da força policial. Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% do valor da causa. Considerando que a parte ré é pessoa física e que foi anexada aos autos declaração de hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Assim, fica suspensa a exigibilidade das custas pelo período de cinco anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. P.C.I. Sendo assim, não consta do título judicial a condenação do réu ao pagamento dos valores dos aluguéis em atraso, pois, como visto, a cobrança não foi objeto da ação.
Logo, no título judicial apenas constam: 1. a rescisão do contrato e 2. a determinação de despejo do réu. Portanto, não assiste razão ao exequente. Como se observa a partir das transcrições acima, a presente ação originária foi ajuizada com pedido exclusivo de rescisão contratual e despejo por falta de pagamento, não havendo cumulação com ação de cobrança dos aluguéis em atraso. Assim, a sentença proferida nos autos limitou-se a julgar procedente o pedido de rescisão contratual, decretando o despejo do réu e determinando a desocupação do imóvel, sem que tenha havido qualquer condenação ao pagamento dos valores locatícios supostamente devidos. Com efeito, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, que contenha condenação ou fixação de obrigação em desfavor da parte executada. No caso concreto, a sentença que se busca executar não fixou obrigação de pagar quantia certa, tampouco condenou o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados.
Limitou-se a resolver a relação locatícia e a ordenar o despejo, mas não trata do pagamento de quantia. Portanto, o cumprimento de sentença, na forma requerida, não encontra respaldo legal, pois não há título executivo judicial que embale a pretensão de cobrança dos aluguéis inadimplidos. Para tanto, deverá a parte interessada valer-se da via processual própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial quanto à cobrança dos aluguéis inadimplidos, devendo a parte exequente, querendo, propor a demanda adequada para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/03/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:02
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/03/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de AILTON DA COSTA RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSE FABIO RAMOS DE JESUS em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 14:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8001378-50.2022.8.05.0200 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Pojuca Autor: Ailton Da Costa Ribeiro Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Reu: Jose Fabio Ramos De Jesus Advogado: Priscila Carmo De Oliveira (OAB:BA63867) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8001378-50.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AILTON DA COSTA RIBEIRO Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213) REU: JOSE FABIO RAMOS DE JESUS Advogado(s): PRISCILA CARMO DE OLIVEIRA (OAB:BA63867) DESPACHO Considerando o lapso temporal existente entre a petição constante no ID 420579829 e a análise deste juízo, intime-se o autor para informar se houve alguma alteração na realidade fática e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 18:15
Decorrido prazo de JOSE FABIO RAMOS DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE FABIO RAMOS DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE FABIO RAMOS DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:50
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE FABIO RAMOS DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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