TJBA - 8000652-53.2021.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:19
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:22
Juntada de decisão
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26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000652-53.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Jose Carlos Dos Santos Bispo Advogado: Cassia Regina Miranda Lima (OAB:BA64464) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000652-53.2021.8.05.0219 Parte Autora: JOSE CARLOS DOS SANTOS BISPO Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ordinária movida por JOSE CARLOS DOS SANTOS BISPO contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, na qual requer a condenação do réu à obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Além disso, as partes manifestaram, em audiência de conciliação, pela não produção de outras provas.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar ao mérito da demanda, incumbe a este Juízo analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
De pronto, rechaço a preliminar de complexidade da causa, dispensando a produção de prova pericial, na medida em que os fatos controvertidos nos autos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental e testemunhal.
Inclusive, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099 /1995), já que o mesmo é o destinatário da prova.
Ainda afasto a alegação de incompetência por se tratar de direito homogêneo, uma vez que as alegações do autor giram em torno da suspensão de fornecimento de água de sua residência, não havendo a argumentação, em sua causa de pedir, sobre a falta de água de uma comunidade inteira ou a falta de fornecimento regular de água, mas tão somente o corte realizado em sua residência.
Por fim, rejeito o argumento de inépcia da inicial por pedido genérico, uma vez que há narrativa lógica, de onde se conclui por pedidos especificados e delimitados, de acordo com as causas de pedir elencadas na exordial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação de ato ilícito da parte ré ao realizar a suspensão do fornecimento de água da casa do autor.
De pronto, observa-se que, apesar de se tratar de relação consumerista e aplicada a inversão do ônus da prova, ainda compete ao autor constituir prova mínima do seu direito, principalmente as que independem de capacidade técnica e as que não são negativas.
Neste contexto, observo que o autor argumentou que o abastecimento de água do seu imóvel fora suspenso, entretanto não faz prova dessa suspensão, se restringindo a apresentar reclamações unilaterais de falta de fornecimento, mas não de corte ou suspensão específica do seu abastecimento.
A ré, por seu turno, afirma que o abastecimento de água do imóvel do autor não foi suspenso em momento nenhum, havendo ligação ativa em sua total normalidade.
Neste contexto, não há como se concluir pelo corte do fornecimento de água da casa do autor, uma vez que não há prova da sua existência, sequer com fotos, vídeos ou testemunhas.
Assim, tendo em vista que o autor não produziu prova da sua causa de pedir, razão não lhe assiste, sendo certo que a demonstração dos fatos arguidos na inicial deve estar contida no conjunto probatório, só havendo a inversão do ônus probatório no que tange a provas que necessitem de capacidade técnica ou prova negativa.
Desta maneira, não há a constatação de ato ilícito cometido pela parte ré, inexistindo falha na prestação de serviço.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Isabella Brito Rodrigues Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 06:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/08/2021 23:59.
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25/11/2021 05:30
Publicado Citação em 13/08/2021.
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25/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/08/2021 23:59.
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28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS BISPO em 18/08/2021 23:59.
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18/10/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 16:56
Juntada de ata da audiência
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15/09/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 13:11
Juntada de ata da audiência
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15/09/2021 13:11
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 13:50
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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11/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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05/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/06/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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