TJBA - 8050450-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:25
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:39
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:08
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 14:21
Deliberado em sessão - julgado
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10/03/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:58
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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25/02/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/02/2025 16:45
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Incluído em pauta para 25/02/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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06/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:19
Retirado de pauta
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27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:23
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/01/2025 13:04
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 08:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8050450-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Ricardo Nunes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050450-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) AGRAVADO: RICARDO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de nº 8007892-97.2024.8.05.0022, movida por RICARDO NUNES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos valores devidos nos contratos e de seus encargos moratórios, limitando os descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do devedor, vedando, ainda, a inserção de seus dos dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00 (id. 67218295).
Em suas razões, alega que o agravado não comprovou o alegado superendividamento, pois apenas acostou comprovante de rendimentos, sem indicar a existência de outra renda familiar e demonstrar o valor individualizado das despesas mensais, aduzindo que sequer foi apresentado um plano de pagamento, na forma determinada no art. 104-A do CDC.
Afirma que, deduzidos os valores concernentes aos contratos de empréstimo firmados, o agravado percebe o montante líquido de R$ 1.510,48 (um mil quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos), muito superior à quantia considerada como "mínimo existencial".
Argumenta que o rito estabelecido na Lei 14.181/2021 instaura a fase compulsória após a conciliação inexitosa, o que não restou observado pelo Juízo a quo, pontuando,
por outro lado, que suas disposições não se lhe aplicam, por não ser de consumo a relação firmada com o agravado.
Expõe que, sendo uma associação, possui margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e, ainda, o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração a título de mensalidades sociais, pelo que não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança.
Afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, acrescentando que as taxas de juros aplicadas aos contratos estão dentro da média considerada pelo Banco Central.
Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo, para que o Agravado seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro.
Ao final, pugna pelo provimento, com a revogação da liminar concedida. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares.
Bem como, que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas.
A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90.
Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC).
O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito.
Analisando o contracheque do agravado (id. 399284980 -autos principais) percebe-se que sua remuneração líquida (sem imposto de renda e contribuição RPPS) perfaz o montante de R$ 6.618,23 (id. 448532847, autos principais).
Isto posto, a limitação legal de 35% equivale a R$ 2.316,38; já o total de parcelas derivadas de empréstimos consignáveis equivale a R$ R$ 4.854,72(id. 448532815, fls. 02, autos principais). É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera do agravado.
Não se ignora, como alegou a agravante, que o procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/21 objetiva, em primeiro momento, somente a realização de audiência conciliatória, a fim de que as artes busquem um denominador comum na repactuação das dívidas.
Não obstante, ao deferir a tutela provisória, a decisão recorrida evitou a consubstanciação de dano muito maior e prejudicial ao Agravado, parte vulnerável na relação, pois é possível vislumbrar que os descontos, da maneira como vem sendo efetuados, lhe levariam ao superendividamento, conduzindo-o à impossibilidade de suprimento de suas necessidades de subsistência.
Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis à agravante, sobretudo porque os valores descontados, individualmente considerados, são de pequena monta.
Por fim, sobreleva registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, razão pela qual não conheço da alegação de inaplicabilidade das disposições da Lei n. 14.181/21, que deverá ser formulado no juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO formulado, devendo ser mantida na íntegra a decisão de piso, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Publique-se.
Salvador, 19 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
20/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:39
Juntada de Ofício
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20/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 07:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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