TJBA - 8001514-74.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001514-74.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Inacio Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001514-74.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: INACIO DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB:MG74828), DANIEL JARDIM SENA registrado(a) civilmente como DANIEL JARDIM SENA (OAB:MG112797) SENTENÇA 1.Trata-se de ação, em que a parte autora intimada pessoalmente (450162440, fls. 2) para promover os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja, informar sobre seu interesse no prosseguimento do processo, conforme determinado em Id n. 445466094 quedou-se inerte como se pode verificar em certidão de Id n. 458057976. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 3.No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente conforme Id n. 450162440, fls. 2 para promover ato que lhe incumbia, restou silente, sendo possível atestar o seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda. 4.Ora, não tendo a autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se. 8.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
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25/08/2022 14:01
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
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29/07/2022 03:23
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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29/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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26/07/2022 22:18
Expedição de intimação.
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26/07/2022 15:24
Conhecido o recurso de INACIO DA SILVA - CPF: *45.***.*60-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:51
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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