TJBA - 0000216-04.2016.8.05.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GLEICIO APARECIDO DE JESUS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEICIO APARECIDO DE JESUS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:21
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000216-04.2016.8.05.0254 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gleicio Aparecido De Jesus Santos Advogado: Marivania Ferreira Da Silva (OAB:BA44533-A) Terceiro Interessado: Geone Magalhães Neves Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000216-04.2016.8.05.0254 13 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: GLEICIO APARECIDO DE JESUS SANTOS Advogado(s):MARIVANIA FERREIRA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.
IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A TABELA DA OAB/BA.
TEMA 984 DO STJ.
OBSERVÂNCIA À COMPLEXIDADE DA CAUSA, ZELO PROFISSIONAL E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Ofende o princípio da dialeticidade, o apelo que não impugna de maneira clara, específica e escorreita os fundamentos da sentença que deseja ver reformados. 2.
A nomeação de advogado ao réu, de parcos recursos ou não, nas comarcas em que a Defensoria Pública não se faz presente é imprescindível para a persecução penal, em face do princípio da ampla defesa, e obriga ao Estado o custeio dos respectivos honorários, ex vi art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes do STJ. 3.
Conquanto o arbitramento judicial dos honorários advocatícios destinados ao defensor dativo, nomeado no processo criminal, não esteja vinculado à tabela da ordem dos advogados (Tema 984 do STJ), deve-se observar os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. 4.
No caso concreto, o Juízo sentenciante observou devidamente os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo despendido pela Causídica nomeada no cumprimento do múnus atribuído, uma vez que foi nomeada em 29/11/2022 (id. 64954440), apresentou defesa prévia e razões finais, além de participar das audiências de instrução e julgamento.
Portanto, apresenta-se razoável e adequado na presente hipótese o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000216-04.2016.8.05.0254, da comarca de Tanque Novo, em que figuram como recorrente o Estado da Bahia e recorrida Marivania Ferreira da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o recurso do Estado da Bahia e, nesta extensão, negar provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. -
16/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 13:47
Deliberado em sessão - julgado
-
13/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:01
Incluído em pauta para 15/08/2024 13:30:00 Sala 04.
-
02/08/2024 13:35
Solicitado dia de julgamento
-
15/07/2024 07:54
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2024 12:55
Juntada de Petição de PAR_ IMPROV_AP_0000216_04.2016.8.05.0254_FURTO_HONORÁRIOS ADV DAT_MANUTENÇÃO
-
14/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:12
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032277-67.1994.8.05.0001
Luso Brasileiro SA Industria de Cofres E...
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Brandao Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/1994 16:24
Processo nº 8005222-88.2022.8.05.0044
Valdemiro dos Santos Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:02
Processo nº 8009701-84.2020.8.05.0274
Bruno de SA Barbosa
Felipe Cardoso Mota
Advogado: Herbert Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2020 10:52
Processo nº 8000067-64.2021.8.05.0101
Maira Batista de Oliveira
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques de Olivei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 20:08
Processo nº 0000216-04.2016.8.05.0254
Estado da Bahia
Gleicio Aparecido de Jesus Santos
Advogado: Marivania Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2016 09:10