TJBA - 8066540-70.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/03/2025 12:14
Baixa Definitiva
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09/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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09/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA DANTAS DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:57
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA DANTAS DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8066540-70.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Celia Dantas De Araujo Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066540-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: MARIA CELIA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DA BAHIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS VALORES.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/2009) ATÉ 08/12/2021 - TEMAS 810, STF E 905, STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME ART. 3º DA EC 113/2021.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que não gozou da licença-prêmio relativa a 1 quinquênio.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, O PEDIDO DA EXORDIAL, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de 03 (três) meses de licença-prêmio não gozados, especificamente do período de 1989 até 1994, calculado com base na última remuneração da Autora em atividade, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e arts. 10 e 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Embargos de declaração acolhido, veja-se a sentença (ID 66697952): Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, a fim de suprir a omissão constatada, determinar que: Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001846-29.2022.8.05.0001 O Estado da Bahia em suas razões recursais requer que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença determinando-se a aplicação somente da taxa SELIC, uma única vez, como índice apto tanto ao cálculo da atualização monetária quanto dos juros de mora.
Da dita análise das razões recursais, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No que se refere ao índice de correção aplicável, importa destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações da Fazenda Pública independentemente da natureza deverá incidir uma única vez a título de juros moratórios e correção monetária a taxa SELIC. É o que se depreende da leitura do art. 3º da aludida emenda constitucional.
In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Todavia, considerando que a Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor somente na data de sua publicação (08/12/2021), até a referida data a atualização monetária e incidência de juros, devem se dar pelo índice IPCA-E e índice de correção aplicável à caderneta de poupança, respectivamente, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC uma única vez, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional a título de juros e correção monetária deve se dar apenas a partir de 09 de dezembro de 2021.
Logo, temos que sobre os valores retroativos deve incidir a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Reitera-se que o juízo sentenciante já havia deferido o argumento da parte ré acerca da taxa aplicável, conforme vislumbra-se da decisão de ID 66697952.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:42
Cominicação eletrônica
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13/08/2024 19:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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