TJBA - 0000955-62.2018.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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10/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 22:35
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AGNOR SAMPAIO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ATANAEL REIS DIAS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:58
Juntada de informação
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31/01/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:50
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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31/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Juntada de informação
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29/01/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/01/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/01/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/01/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 15:02
Juntada de informação
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de carta precatória
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de carta precatória
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de carta precatória
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25/10/2024 08:29
Juntada de informação
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24/10/2024 16:07
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/10/2024 17:51
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA REIS em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO TELES CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MONICA SANTOS SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:49
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CARNEIRO ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 11:15
Juntada de informação
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10/10/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:42
Juntada de informação
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10/10/2024 08:34
Juntada de devolução de carta precatória
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09/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de carta precatória
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08/10/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:07
Desentranhado o documento
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04/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 13:57
Juntada de informação
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03/10/2024 14:58
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 11:51
Juntada de informação
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03/10/2024 11:36
Juntada de informação
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03/10/2024 11:24
Juntada de informação
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03/10/2024 10:53
Juntada de informação
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03/10/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000955-62.2018.8.05.0106 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ipirá Reu: Joao Teles Carvalho Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589) Terceiro Interessado: Josiel Reis Dias Terceiro Interessado: Atanael Reis Dias Terceiro Interessado: Luiz André Carneiro Almeida Terceiro Interessado: Agnor Sampaio Dos Santos Terceiro Interessado: Vinicios Dos Santos Alencar Terceiro Interessado: Monica Santos Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000955-62.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO TELES CARVALHO Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA (OAB:BA60589) DESPACHO Considerando a falta de tempo hábil para o cumprimento das demais diligências, redesigno a audiência de instrução para a data de 24/10/2024, às 14h 00min.
Deve o cartório viabilizar as diligências cabíveis para a realização da audiência na modalidade telepresencial.
Atente-se, ainda, o Oficial de Justiça para informar às partes que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Lifesize para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados.
E que conste expressamente nos mandados que o Oficial de Justiça, no ato da intimação, deixe claro para a parte que a audiência será 100% virtual em razão da reforma do fórum e que a parte deve procurar alguma internet de qualidade, inclusive com câmera para que no dia da audiência esteja presente, de forma virtual, pois o fórum estará fechado, além disso, devendo informar o contato telefônico (71) 98175-1987 da Vara Crime de Ipirá para que, em caso de impossibilidade de participar da audiência, envie mensagem via Whatsapp ou ligue para justificar da impossibilidade de sua participação, para que seja certificada nos autos.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO que sejam necessários para o seu fiel cumprimento.
Expedientes necessários e previstos em Lei.
Ipirá/BA, data de registro no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:54
Juntada de informação
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02/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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30/09/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 15:36
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:05
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:06
Decorrido prazo de JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000955-62.2018.8.05.0106 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ipirá Reu: Joao Teles Carvalho Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589) Terceiro Interessado: Josiel Reis Dias Terceiro Interessado: Atanael Reis Dias Terceiro Interessado: Luiz André Carneiro Almeida Terceiro Interessado: Agnor Sampaio Dos Santos Terceiro Interessado: Vinicios Dos Santos Alencar Terceiro Interessado: Monica Santos Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000955-62.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO TELES CARVALHO Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA (OAB:BA60589) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de JOAO TELES CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 21/11/2018 (ID 89281495- fl.8), foi determinada a citação do acusado para que apresentasse resposta à acusação.
As tentativas de intimação do réu restaram frustradas, ID 89281495 – fl. 29, ID 89281495 – fl. 67, ID 98477610-fl.08, ID 89722579 – fl. 21, ID 128278730 – fl. 34, citado por edital, foi certificado nos autos a não manifestação do réu, ID 194700522.
Decretada a prisão preventiva do réu em 26/04/2022, ID 194711638.
O réu foi preso em 25/05/2024, conforme consta no ID 446476008.
Realizada a audiência de custódia, oportunidade em que foi acolhido o pedido ministerial para manter a prisão do acusado, ID 446685542.
A Defesa apresentou a resposta à acusação, ID 451324290, requerendo, preliminarmente, pela revogação da prisão preventiva do réu, sob alegação de ser trabalhador rural, de boa índole e bons costumes, ter bons antecedentes, endereço certo, emprego lícito e não apresentar antecedentes.
Apresentou antecedentes e um comprovante de residência sob ID 451324292 e 451324293.
O parecer ministerial foi favorável à substituição da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ID 453441565. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, extrai-se dos autos a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Além disso, não incide na espécie nenhuma das causas de rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395 e incisos do Código de Processo Penal.
Ademais, não há provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De igual modo, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Por tais razões, ratifico o recebimento da denúncia.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente vale frisar que, acolhido o parecer ministerial, foi decretada a prisão preventiva do réu e, de igual modo, foi mantida a ordem para segregação do acusado em sede de audiência de custódia realizada em 28/05/2024.
Saliento que, a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize ou ainda para a substituição da medida cautelar por outra, mais gravosa ou mais benéfica (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316).
Compulsando os autos, resta inconteste que o acusado tinha pleno discernimento de que estaria sob investigação e consequentemente seria chamado a comparecer em Juízo, pois contra si tramitava uma ação criminal, cuja imputação consta da peça acusatória, sendo os fatos ocorrido em 04/02/2018 (ID 89281368 – fls. 2/3).
Dos excertos se conclui que, de forma reiterada foi confirmado o desconhecimento do paradeiro do réu, ID 89281495 – fl. 29, ID 89281495 – fl. 67, ID 98477610-fl.08, ID 89722579 – fl. 21, ID 128278730 – fl. 34, citado por edital, foi certificado nos autos a não manifestação do réu, ID 194700522.
Ou seja, induvidosamente o acusado tinha pleno conhecimento que responderia à Ação Penal cabível e, por tal motivo, restou evidenciado que providenciou o seu distanciamento e desconhecimento de sua localização.
Destarte, nota-se que, além de não ter se preocupado em informar seu atual endereço, após evadir do distrito da culpa, o réu agora apresenta uma fatura emitida pela Embasa, cujo titular da conta é JOEL DE SOUZA MATIAS, frise-se, pessoa diversa do réu, cujo endereço se localiza no Município de Santo Estevão, enquanto que sua prisão foi efetivada em Feira de Santana.
Durante cerca de 06 (seis) anos, o acusado se manteve distante mesmo ciente de existir a presente ação criminal em tramitação contra si, os autos não noticiam qualquer tentativa de contato do réu em informar seu endereço após evadir do município após a ocorrência dos fatos, o que torna incontroversa a sua intenção de causar prejuízo da instrução criminal e da eventual aplicação da Lei Penal.
Dizer que houve prejuízo, sim, verdade, é cristalino que, durante longos 06 (seis) anos, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal estão em prejuízo de fazer valer o princípio da legalidade, em decorrência do acusado ter se evadido do local dos fatos, não havendo mais nenhuma informação de seu paradeiro, pois restaram inexitosas todas as tentativas de citação nos endereços que foram alcançados como se seus fossem.
Dessa forma, não acolho as razões da Defesa.
Para o Professor Luís Flávio Gomes, quando na específica adoção de uma medida cautelar, devem primordialmente ser analisados em cada caso concreto: (a) as consequências jurídicas esperadas, isto é, a gravidade da pena ou medida esperada, a natureza da ação penal, possíveis causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade etc.; (b) a importância da causa (bedeutsam der Sache), é dizer, a gravidade dos fatos, o interesse público no êxito do processo e o perigo de reiteração de fatos análogos; (c) o grau da imputação (de certeza sobre o resultado) e, por conseguinte, (d) o êxito previsível da medida.
O ius libertatis, sem sombra de dúvida, se configura num dos mais sagrados direitos fundamentais e por isso só pode ser atingido, em casos extremos, de absoluta necessidade, ou seja, quando há sério e fundamentado risco para a sociedade.
A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos, como é o caso em tela.
Perlustrando os autos, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da constrição cautelar, porquanto o fumus comissi delicti, que promove a justa causa, está suficientemente comprovado em razão da presença de provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Malgrado a Defesa tenha colacionado a Certidão de inexistência de antecedentes em desfavor do réu, de ser trabalhador rural, bons costumes e emprego lícito, isso por si só não chancela a certeza de ser lograda a sua liberdade, vez que outros princípios e requisitos legais basilares foram inobservados pelo réu.
Inclusive, por uma das condições que, equivocadamente, aponta como atendida que é do endereço fixo, pois exaustivamente foi registrado nos autos que tal afirmação não tem qualquer respaldo.
Assim, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Neste caso, a prisão do acusado é imprescindível para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, e que diante dos prejuízos causados até então pelo desconhecimento do paradeiro do réu, que somente foi encontrado em razão do cumprimento do mandado de prisão, que fora expedido desde 2022.
Saliento que não favorece o requerente a afirmação de possuir bons antecedentes e/ou residência/profissão fixa, porquanto presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Tal constatação em nada acrescenta o cenário fático ora tratado, dado que já existente no momento do pronunciamento judicial que decretou a prisão.
Em verdade, circunstâncias pessoais favoráveis ao requerente, tal como a primariedade e/ou residência fixa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOZINHAS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 0117300-59.2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator: substituto benjamim acacio de moura e costa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024) Ademais, não se avista qualquer prova que enseje, ao menos nesse momento, quaisquer mudanças fático-jurídicas no caso que justifiquem a soltura do acusado.
Tenho que, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, revelam-se, neste momento, insuficientes e inadequadas. À vista do exposto, MANTENHO, por ora, A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOAO TELES CARVALHO, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da cautelar máxima.
Em tempo, sob a égide dos princípios da celeridade, razoável duração do processo e da legalidade, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2024 às 09h30min, no formato telepresencial, em razão do Fórum desta Comarca de Ipirá encontrar-se em obras/reforma.
Cientifique-se as partes.
Expedientes necessários.
Ipirá/BA, data de registro no sistema GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
18/08/2024 19:42
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 19:42
Expedição de intimação.
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18/08/2024 19:38
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 28/05/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
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18/08/2024 19:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 01/10/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
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16/08/2024 09:35
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:24
Juntada de informação
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16/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/06/2024 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/05/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 15:35
Expedição de citação.
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28/05/2024 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 15:04
Juntada de ata da audiência
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28/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:01
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:04
Juntada de informação
-
28/05/2024 10:19
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 28/05/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IPIRÁ, #Não preenchido#.
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28/05/2024 09:11
Juntada de Petição de informação
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27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:47
Juntada de informação
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25/08/2022 10:02
Decorrido prazo de DT SANTO ESTEVÃO em 16/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:02
Decorrido prazo de DT SERRA PRETA em 16/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:02
Decorrido prazo de DT IPIRÁ em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:03
Expedição de ofício.
-
04/08/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 12:05
Juntada de mandado
-
04/08/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 13:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
26/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:39
Decorrido prazo de JOAO TELES CARVALHO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:18
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 20:28
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:36
Juntada de informação
-
22/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:02
Desentranhado o documento
-
14/04/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 17:33
Juntada de devolução de carta precatória
-
09/02/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2021.
-
19/01/2021 18:11
Juntada de carta precatória
-
15/01/2021 17:32
Juntada de carta precatória
-
15/01/2021 17:29
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
15/01/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 17:28
Juntada de petição
-
09/10/2020 12:43
DOCUMENTO
-
24/08/2020 15:57
DOCUMENTO
-
24/08/2020 15:57
DOCUMENTO
-
21/08/2020 09:51
Ato ordinatório
-
21/08/2020 09:29
Ato ordinatório
-
20/08/2020 16:25
Ato ordinatório
-
19/08/2020 10:14
Ato ordinatório
-
17/08/2020 11:56
Ato ordinatório
-
04/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 12:13
Ato ordinatório
-
22/07/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2020 11:14
RECEBIMENTO
-
15/07/2020 16:23
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2020 16:40
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2020 12:35
CONCLUSÃO
-
29/04/2020 12:30
PETIÇÃO
-
27/04/2020 12:47
RECEBIMENTO
-
06/09/2019 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/06/2019 18:11
DOCUMENTO
-
03/06/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 13:12
Ato ordinatório
-
23/04/2019 12:11
DOCUMENTO
-
24/01/2019 10:14
Ato ordinatório
-
22/01/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 14:31
DENÚNCIA
-
17/10/2018 14:03
CONCLUSÃO
-
17/10/2018 13:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/10/2018 16:59
RECEBIMENTO
-
30/08/2018 15:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/08/2018 08:20
DOCUMENTO
-
17/04/2018 11:03
Ato ordinatório
-
17/04/2018 10:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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