TJBA - 8002739-56.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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10/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002739-56.2020.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Luciana Katia Silva Valverde Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002739-56.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REU: LUCIANA KATIA SILVA VALVERDE Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, nominadas acima e qualificada nos autos, em que se objetiva a retomada do veículo descrito na inicial por inadimplemento contratual.
Juntados documentos pertinentes à propositura, inclusive os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, acompanhado dos atos a serem praticados pelo oficial de justiça.
Deferida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial (ID 106842026).
Constata-se que não houve êxito nas tentativas de localizar o requerido nos endereços indicados pelo requerente, conforme Certidões dos Oficiais de Justiça (ID 133024249 e 404109466).
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 407051562).
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pelo demandante, requerendo a homologação da desistência da presente ação.
Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 6º do referido diploma.
Registre-se que a liminar exarada por este Juízo ainda não foi cumprida, bem como o réu não foi citado, não havendo nenhuma constrição ao bem, objeto da lide, razão pela qual dispensa-se a expedição de ofícios aos órgãos (DETRAN/SERASA).
Assim, diante do exposto EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas remanescentes a cargo da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Assinado Eletronicamente Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Designado -
13/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 09:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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09/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:55
Expedição de despacho.
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05/12/2023 13:55
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 06:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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09/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:17
Expedição de despacho.
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03/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:28
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 14:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/02/2021 23:59.
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07/02/2021 14:21
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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02/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:47
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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