TJBA - 8000085-86.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:47
Baixa Definitiva
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12/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:47
Expedição de intimação.
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12/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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25/11/2023 16:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:05
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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25/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:32
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000085-86.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Leila Carolina Nascimento Almeida Registrado(a) Civilmente Como Leila Carolina Nascimento Almeida Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000085-86.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DECISÃO Visto.
A autora ajuizou a presente ação em face da ré, pleiteando a concessão de medida liminar para o fim de determinar que seus dados sejam excluídos dos órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, informa que nunca foi cliente da requerida, mas que tomou conhecimento da abertura de conta em seu nome e negativação de seus dados pelo demandado.
Despacho de id 371232849 determinou a inversão do ônus da prova e postergou a análise da liminar para após contraditório.
Contestação apresentada em id 379550371.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Entendo estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto a parte Autora juntou documentação hábil a comprovar a verossimilhança dos fatos, qual seja, consulta (id 370978497) que demonstra registro de dívida em nome da autora perante o SERASA, inserida pelo réu em 16/02/2023, no valor de R$ 140,67 (cento e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Ainda, corroboram as alegações autorais o fato de que o Requerido teve a oportunidade de apresentar defesa mas não fez nenhuma prova do vínculo entre ele e a Requerente.
Ademais, afigura-se também presente o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo uma vez que a manutenção dos dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito trará inúmeros transtornos e constrangimentos, inclusive prejudicando sua vida financeira diante das negativas de realização de operações a crédito.
Por fim, caso seja concedida a medida postulada, não vislumbro que a concessão da tutela traga risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso a Autora não possua o direito alegado, poderá a Requerida reinserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da liminar postulada para o fim de DETERMINAR que a parte Ré, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, exclua os dados da Autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito indicado na ação, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da quantia ora fixada a qualquer tempo, caso verificada sua ineficácia.
Intime-se para cumprimento liminar.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intimem-se as partes do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, deverão as partes, no prazo de 15 dias, informar se ainda possuem provas a produzir ou concordam com o julgamento antecipado.
Caso pugnem pela produção de provas, devem indicar de maneira objetiva e fundamentada qual a pertinência para o feito, sob pena de indeferimento de requerimentos meramente protelatórios.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
P.I.C.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
26/10/2023 19:48
Expedição de citação.
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26/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:48
Homologada a Transação
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05/07/2023 19:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:44
Juntada de conclusão
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28/06/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:41
Expedição de citação.
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26/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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26/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:33
Juntada de conclusão
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 19:49
Expedição de citação.
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29/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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