TJBA - 8001478-41.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:57
Juntada de Decisão
-
20/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO SILVA SANTANA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001478-41.2024.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte Autora: Joao Evandro Silva Santana Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto (OAB:BA17834) Parte Re: Maria Nazareth Cordeiro Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Maria Aparecida Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Valdelice Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Fátima Maria Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Abílio Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Ademário Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Helenice Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Jomar Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Adiolanda Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001478-41.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE AUTORA: JOAO EVANDRO SILVA SANTANA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 PARTE RE: MARIA NAZARETH CORDEIRO, MARIA APARECIDA CORDEIRO DO CARMO, VALDELICE CORDEIRO DO CARMO, FÁTIMA MARIA CORDEIRO DO CARMO, ABÍLIO CORDEIRO DO CARMO, ADEMÁRIO CORDEIRO DO CARMO, HELENICE CORDEIRO DO CARMO, JOMAR CORDEIRO DO CARMO, ADIOLANDA CORDEIRO DO CARMO Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 Advogado do(a) PARTE RE: AECIO MACEDO DE SANTANA - BA34246 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas.
Os embargantes, HERDEIROS DE ANTONIO SANTIAGO DO CARMO, alegam que a decisão foi omissa acerca da área que foi mantida na posse.
No entanto, ao estabelecer a continuidade da posse na casa e julgar improcedente o pedido de reintegração desta formulado pelo proprietário, JOÃO EVANDRO SILVA SANTANA, e julgar procedente o pedido de manutenção deste em relação as demais áreas turbadas, a decisão liminar restringe a posse concedida à área referente tão somente a casa.
Ademais, o pedido formulado pelos herdeiros versou: seja deferida a liminar de manutenção de posse, constando no mandado proibição ao Réu para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel do espólio e da autora, até o julgamento final desta demanda (autos nº 8001390-03.2024.8.05.0230 - ID.453780730- Pág.8).
Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo dos embargantes não merece respaldo.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma.
Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão.
Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.
Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante.
O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento.
E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente.
Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração.
O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
UNÃNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: *00.***.*17-11 RS.
Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman.
Julgamento: 07/11/2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01.
Relator(a): Celso Jair Mainardi.
Julgamento: 05/04/2011..
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da decisão para abranger área controversa que, inclusive é objeto de ação de usucapião em curso (autos nº 8001022-91.2024.8.05.0230), dependente de cognição exauriente.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o Embargo de Declaração oposto.
Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
21/10/2024 21:27
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Ciente _padrão_ _2_ _1_
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8001478-41.2024.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte Autora: Joao Evandro Silva Santana Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto (OAB:BA17834) Parte Re: Maria Nazareth Cordeiro Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Maria Aparecida Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Valdelice Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Fátima Maria Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Abílio Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Ademário Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Helenice Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Jomar Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Parte Re: Adiolanda Cordeiro Do Carmo Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8001478-41.2024.8.05.0230 PARTE AUTORA: JOAO EVANDRO SILVA SANTANA PARTE RE: MARIA NAZARETH CORDEIRO, MARIA APARECIDA CORDEIRO DO CARMO, VALDELICE CORDEIRO DO CARMO, FÁTIMA MARIA CORDEIRO DO CARMO, ABÍLIO CORDEIRO DO CARMO, ADEMÁRIO CORDEIRO DO CARMO, HELENICE CORDEIRO DO CARMO, JOMAR CORDEIRO DO CARMO, ADIOLANDA CORDEIRO DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões.
Santo Estevão-Ba, 12 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
07/10/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
08/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001478-41.2024.8.05.0230 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Estevão Parte Autora: Joao Evandro Silva Santana Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto (OAB:BA17834) Parte Re: Maria Nazareth Cordeiro Parte Re: Maria Aparecida Cordeiro Do Carmo Parte Re: Valdelice Cordeiro Do Carmo Parte Re: Fátima Maria Cordeiro Do Carmo Parte Re: Abílio Cordeiro Do Carmo Parte Re: Ademário Cordeiro Do Carmo Parte Re: Helenice Cordeiro Do Carmo Parte Re: Jomar Cordeiro Do Carmo Parte Re: Adiolanda Cordeiro Do Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8001478-41.2024.8.05.0230 PARTE AUTORA: JOAO EVANDRO SILVA SANTANA PARTE RE: MARIA NAZARETH CORDEIRO, MARIA APARECIDA CORDEIRO DO CARMO, VALDELICE CORDEIRO DO CARMO, FÁTIMA MARIA CORDEIRO DO CARMO, ABÍLIO CORDEIRO DO CARMO, ADEMÁRIO CORDEIRO DO CARMO, HELENICE CORDEIRO DO CARMO, JOMAR CORDEIRO DO CARMO, ADIOLANDA CORDEIRO DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de pagamento das custas correspondentes ao(s) ato(s) determinado em ID. 459211911, conforme Tabela disponibilizada pelo TJ/BA, bem como comprove o pagamento das custas referentes aos atos de citação já expedidos, considerando que foi acostado aos autos apenas 01 comprovante, conforme ID 455106311.
Santo Estevão-Ba, 20 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
20/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Expedição de citação.
-
20/08/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
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09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
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09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
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09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
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09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
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09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
-
09/08/2024 09:50
Expedição de citação.
-
29/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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