TJBA - 0500231-17.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:29
Homologada a Transação
-
09/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 01:28
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 04:28
Publicado Ata da Audiência em 04/12/2024.
-
23/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:47
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 16/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:15
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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23/09/2024 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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23/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
30/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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29/08/2024 14:46
Expedição de intimação.
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23/08/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:48
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 16/10/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500231-17.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Roselice Almeida Dos Santos Advogado: Tito Moreira Alves (OAB:BA31469) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Reu: Rapido Federal Viacao Limitada Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500231-17.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): TITO MOREIRA ALVES (OAB:BA31469), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS, em face de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA.
Requer, em síntese, a condenação da acionada ao pagamento de danos morais e pensionamento alimentar, diante de acidente que vitimou sua filha e sua neta quando em uso de ônibus guiado por preposto da ré.
Decisão de saneamento de ID 119676606 indeferiu o pedido de litisdenunciação, bem como a produção de prova pericial, se tratando assim de matérias preclusas.
Inobstante, considerando a complexidade do feito, tenho por salutar a complementação do sobredito decisum, na forma do art. 357, II, III e IV, do CPC.
Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que as falecidas foram consumidoras de serviços prestados pela réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A autora, por sua vez, é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, eis que também vítima do evento, indiretamente, de modo que aplica-se a legislação consumerista ao caso sob descortino.
No que diz respeito ao feito, tal incidência legislativa ganha maior relevância no que diz respeito à inversão do ônus da prova em alguns dos pontos controvertidos.
De mais a mais, se tratando o acidente de fato do serviço, a responsabilidade do requerido é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo se desvencilhar do dever de indenizar se comprovar excludente de nexo causal, in casu, responsabilidade exclusiva de terceiro.
Como questões relevantes de direito, cabe avaliar a possibilidade de pensionamento vitalício no caso concreto, sua extensão, bem como a necessidade de comprovação de prévia dependência financeira entre a pessoa falecida e o pretenso pensionista.
As demais questões são as ordinárias dos processos de indenização por danos morais.
Ainda compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que efetivamente houve o acidente que vitimou a filha e a neta da autora, e que este acidente ocorreu em ônibus da frota da requerida, sob direção de preposto seu, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) existência de situação excludente de responsabilidade da ré; b) existência, extensão e contornos de eventuais danos extrapatrimoniais sofridos pela autora; c) dependência econômica da autora para com a filha falecida, a renda desta, bem como a proporção/quantificação de eventuais alimentos.
Mantidas as provas definidas na decisão de saneamento, eis que compatíveis com a controvérsia fática acima delimitada.
Na forma do artigo 373 do CPC, incumbirá à autora, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Resta invertido o ônus probatório quanto ao ponto controvertido a), que ressonará sob incumbência da ré.
Os pontos b) e c) são ônus processuais da autora, detendo a ré direito a contraprova do que se insurgir.
Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; Para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência.
A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição.
Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
28/08/2022 16:08
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
28/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 21:39
Decorrido prazo de ROSELICE ALMEIDA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:28
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
11/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:25
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
07/06/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
01/06/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/11/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/06/2019 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
14/06/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 10:08
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Documento
-
17/11/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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