TJBA - 8000770-41.2022.8.05.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 13:08
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SIMONAL CONCEICAO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000770-41.2022.8.05.0139 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Wilson Simonal Conceicao Da Silva Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516-A) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Recorrido: Policard Systems E Servicos S/a Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492-A) Recorrido: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000770-41.2022.8.05.0139 AGRAVANTE: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS AGRAVADO: WILSON SIMONAL CONCEIÇÃO DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este juízo que assim decidiu: "(..) Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104.
O inconformismo da recorrente merece parcial acolhimento.
In casu, a POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidora hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
A abusividade do contrato discutido, compromete, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais, inequivocamente suportados pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual o fixo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovado a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido na presente demanda; b) condenar o Réu à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Por fim, há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovado a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora.”.
A parte Agravante, em síntese, requer o juízo de retratação da decisão ou o julgamento colegiado do recurso inominado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada para este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Destarte, o que pretende a parte agravante é a revisão da decisão através de instrumento processual inadequado, considerando que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
13/08/2024 12:27
Conhecido o recurso de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/06/2024 11:26
Retirado de pauta
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07/06/2024 12:33
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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04/06/2024 10:30
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SIMONAL CONCEICAO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 19:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 11:54
Expedição de intimação.
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20/11/2023 08:10
Conhecido o recurso de WILSON SIMONAL CONCEICAO DA SILVA - CPF: *93.***.*58-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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