TJBA - 8077165-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8077165-32.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Sonia Sena Dos Santos Machado Advogado: Fabricio Mario Silva De Almeida (OAB:BA52740) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8077165-32.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Reclamante: REQUERENTE: MARIA SONIA SENA DOS SANTOS MACHADO Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR 13.***.***/0001-49 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL proposta por MARIA SONIA SENADOS SANTOS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que a parte autora requer antecipação da tutela para fins da concessão do efeito suspensivo, evitando processo executivo e suspendendo os existentes até ulterior decisão, impedindo processo executivo para o imposto sobre propriedade territorial Urbana – (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), inscrição imobiliária nº 916.782-0, desde O RECADASTRAMENTO, pelo Poder Executivo do Município de Salvador.
A ação foi originalmente proposta para a 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, em razão do valor da causa, consoante ID 458992611. É o breve relatório.
Com fundamento no §3º do art. 485 do CPC, passo à análise dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para julgar as causas que não ultrapassem sessenta salários-mínimos envolvendo Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas.
No art. 10 da lei nº 12.153/2009, há previsão para que o juiz nomeie pessoa técnica habilitada para realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Tal regra, lida de forma isolada, pode induzir o leitor à falsa ideia de que é possível a realização de prova pericial em sede de Juizado da Fazenda Pública.
Contudo, o intérprete não pode perder de vista que a criação e competência dos Juizados Especiais têm sede na Constituição Federal, a qual, em seu art. 98, estabeleceu que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Sendo assim, a competência dos Juizados Cíveis e dos da Fazenda Pública limita-se a causas de menor complexidade por força constitucional.
Causas de menor complexidade, para doutrina e jurisprudência, são aquelas em que não há necessidade de realização de perícia para se dirimir a questão.
Quando muito, admite-se esclarecimentos técnicos em audiência, mas em nenhuma hipótese nomeação de perito e assistentes técnicos, com apresentação de laudo, mesmo porque tal dilação probatória seria incompatível com os ideais de celeridade, oralidade e simplicidade dos Juizados Especiais, transformando um rito que é sumaríssimo em ordinário.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversas oportunidades, decidiu que: “Complexidade, na intelecção da lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, é definida pela necessidade de produção de provas em abundância, de cunho pericial, documental e testemunhal em conjunto, contrapondo-se à natureza sumária do procedimento, não devendo ser confundida com extensão de matéria de direito a ser analisada judicialmente, ou mesmo sua dificuldade de compreensão.” (Apelação Cível nº 109.248.0/6-00 – Des.
Rel.
Nigro Conceição).
O aresto abaixo transcrito trilha a mesma vertente.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUIZADO ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM – LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É competente a Justiça comum para processar e julgar delitos previstos na Lei 9.279/96 (propriedade industrial), uma vez que, em razão do procedimento especial que enseja ação cautelar de busca e apreensão, atuação de peritos, homologação de laudos periciais, havendo, inclusive, possibilidade da impugnação de laudo, resta evidenciada a complexidade do trâmite processual desse tipo de ação, afastando a aplicabilidade do conceito estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/95, posto que, ‘in casu’, não se vislumbra a possibilidade de orientar-se o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, na forma do artigo 2º do mesmo diploma”. (Processo Conflito de Jurisdição 1.0000.07.461778-8/000 4617788-29.2007.8.13.0.
Relator (a) Des.
Fernando Starling Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento 15/07/2008.
Data da publicação da sumula 22/07/2008).
O FONAJE, no Enunciado 54, pacificou o entendimento sobre o tema, afirmando que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não teria sentido, portanto, em face do art. 10 da lei nº 12.153/09, dizer que se pode realizar perícia técnica no Juizado, com formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos.
Os princípios constitucionais inerentes ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública são, dentre outros, oralidade e sumariedade, o que interfere diretamente na produção da prova, a restringindo de certo modo.
Não se admite em sede de juizado a prova de natureza complexa, que demande a aplicação do art. 465 do NCPC, por absoluta incompatibilidade com o procedimento da Lei 9.099/95.
Pois bem, voltando ao caso em apreço, resta patente que a causa, para o seu deslinde, necessitará da realização de prova pericial realizada por perito do Juízo, conforme requerido na peça inicial.
Convém destacar que nos autos do Agravo de Instrumento 801.1177-72/2021, que tramitou na 1ª Câmara Cível, restou definida a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Salientando, que, neste caso, a realização de perícia não se limita a mera consulta a órgão técnico, o que se poderia pressupor ser possível na alçada dos Juizados, mas a realização do procedimento detalhado, com oportunidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o que desvirtua completamente a celeridade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e, considerando que a 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR declinou a competência, sob o argumento de que a competência é deste Juizado, conforme registado no ID 458992611, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/08/2024 18:39
Expedição de decisão.
-
22/08/2024 16:59
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8077165-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Sonia Sena Dos Santos Machado Advogado: Fabricio Mario Silva De Almeida (OAB:BA52740) Reu: Municipio De Salvador 13.***.***/0001-49 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077165-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA SONIA SENA DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): FABRICIO MARIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA52740) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR 13.***.***/0001-49 Advogado(s): DECISÃO A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente afirmado que se identificado valor da causa inferior a 60 (sessenta) reais, presentes os demais requisitos legais, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conhecer e julgar a ação, ainda que haja eventual necessidade de realização de perícia.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
VALOR DE IPTU.
PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - A partir de 23 de junho de 2015, por força do art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, tornou-se amplo e irrestrito o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é de sua competência o processamento e julgamento da demanda ajuizada após essa data com conteúdo econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. - À luz do art. 10 da Lei n.º 12.153/09 e do art. 12 da Lei n.º 10.259/01, corroborando com jurisprudência, do STJ assentou que “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública”. (TJ-BA - CC: 00155904620168050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2017) Conflito Negativo de Competência.
Juízos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e 7ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca do Salvador.
Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por MARIA CICERA DA SILVA VILAS BOAS contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, em que se pleiteia a nulidade do lançamento tributário, a título de IPTU, face a exorbitância do valor cobrado.
A necessidade de produção de prova técnica, para o deslinde do feito, não configura complexidade apta a extirpar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o art. 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito, objeto deste conflito. (TJ-BA - CC: 00079924120168050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017) (grifei) Assim entendo, inclusive, para que o juízo da 2ª Vara da Fazenda pública não usurpe competência constitucionalmente atribuída ao Juizado.
Vale dizer, é justamente em respeito à competência reservada aos juizados que assim me posiciono.
Diante de tais colocações, não se justifica a interposição de qualquer óbice que venha a impedir o processamento da presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso posto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo a decisão ID 448829337.
Intime-se a parte autora.
Em seguida, remetam-se os autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Cumpra-se, imediatamente.
Este documento serve como Mandado e/ou Ofício, para todos os efeitos legais.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 18:13
Declarada incompetência
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14/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:36
Declarada incompetência
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12/06/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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