TJBA - 8001278-72.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 05:17
Baixa Definitiva
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06/09/2024 05:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:49
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001278-72.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Janete Jesus De Souza Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001278-72.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JANETE JESUS DE SOUZA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos e etc.
Prima facie, destaco que os autos de nº 8001277-87.2023.8.05.0261, 8001282-12.2023.8.05.0261, 8001279-57.2023.8.05.0261, 8001278-72.2023.8.05.0261, 8001281-27.2023.8.05.0261 e 8001280-42.2023.8.05.0261 versam sobre o mesmo objeto.
Determino, pois, a reunião dos processos retro mencionados para decisão conjunta, nos termos do Art. 55, § 1º, do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de demandas indenizatórias em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ou solicitado, ou até mesmo recebido o cartão de crédito físico, faturas ou informações detalhadas do débito.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando a legalidade das contratações em apreço, colacionando aos autos cópias do contrato supostamente assinado pela parte autora, juntando faturas do referido cartão, comprovante de transferência, e arguiu defesas preliminares.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa; de modo que deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Por fim, cumpre destacar que em matéria consumerista, como no caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo que, em relações de trato sucessivo, o marco inicial é a data do último desconto.
Não há que se falar, portanto, em prescrição ou decadência.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, verifico que os supostos contratos combatidos, de nº 108091464900022021, 108091464900092022, 108091464900092021, 108091464900102018, 108091464900112017 e 108091464900062021 tratam-se na verdade de faturas de um cartão de crédito supostamente contraído pela parte autora.
Não se tratam, portanto, de contratos autônomos, figurando na aba “descontos de cartão” no histórico de pagamentos do INSS.
Conforme documentação acostada, a parte autora teria supostamente contratado os seguintes cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC): de nº 12273538 e 10178368.
Tais relações já não são objeto das demanda ora em comento, conforme destacado nas contestações.
Em sede de juizados especiais, fugiria aos escopos da Lei nº 9.099/95 um aprofundamento mais detalhado acerca de uma possível litispendência, conforme sinalizado na peça defensiva.
De modo que, sem entrar em maiores detalhes, uma vez que a parte autora não especificou a que cartão se refere o desconto ora discutido, impõe seja julgada improcedente a demanda – teoria da asserção adotada pelo STJ.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
19/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 18:36
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2023 23:59.
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06/01/2024 12:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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06/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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13/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2023 11:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/11/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 10/11/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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24/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/11/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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04/10/2023 16:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 05/10/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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04/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JANETE JESUS DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 10:17
Expedição de citação.
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10/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/10/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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10/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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