TJBA - 8000016-95.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000016-95.2020.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Avani Figueredo Dos Reis Almeida Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071-A) Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000016-95.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RECORRIDO: AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA Advogado(s):MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PARTE RÉ APENAS SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO CONTRATO TOMBADO SOB Nº 919888027.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DAS DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000016-95.2020.8.05.0260, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000016-95.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RECORRIDO: AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000016-95.2020.8.05.0260, interposto pelo agravante em desfavor de AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA , assim decidiu: "Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: 1.REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 2.MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000016-95.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RECORRIDO: AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contratos de empréstimos consignados com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré obteve êxito em se desvencilhar do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, apenas em relação ao contrato tombado sob o número 919888027.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência das demais contratações, que dariam legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência das relações jurídicas entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO COM EVIDÊNCIAS DE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54/STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-MT 10326775120218110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/08/2022) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURA DIVERGENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001905-59.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00019055920208160053 Bela Vista do Paraíso 0001905-59.2020.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2022) No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme determinado em sentença, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/08/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1393-51 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/07/2024 07:04
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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09/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AVANI FIGUEREDO DOS REIS ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:19
Cominicação eletrônica
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03/04/2024 16:19
Provimento por decisão monocrática
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31/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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