TJBA - 8008292-62.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008292-62.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Joao De Ribeiro Reis Neto Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:BA16932) Requerente: Eliana Dos Santos Lima Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:BA16932) Requerente: Gildasio Dos Santos Lima Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:BA16932) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008292-62.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO DE RIBEIRO REIS NETO, ELIANA DOS SANTOS LIMA, GILDASIO DOS SANTOS LIMA 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
Os Requerentes, João Ribeiro Reis Neto, Gildásio dos Santos Lima e Eliana dos Santos Lima, todas maiores e capazes, filhos da falecida Maria das Graças Abreu Reis, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer outro bem além do saldo da 2ª e 3ª parcelas do FUNDEF/SAEB que se pretende sacar, tendo os dois últimos Requerentes renunciado suas quotas partes em favor do primeiro Requerente, conforme declarações de IDs 458365432 e 458365433. 3.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de maternidade com os Requerentes. 4.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta negativa, conforme se verifica pelo expediente de ID 458365435. 5.
Foi juntado declaração expedida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia que confirma a existência de saldo do Abono dos Precatórios do FUNDEF, em nome da falecida no valor da 2ª parcela de R$ 19.169,48 (dezenove mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) - ID. 458365427 - e 3ª parcela R$ 20.748.03 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais e três centavos) - ID 458365431 -. 6.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 7. É de se observar, entretanto, que, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80. 8.
Diante do exposto, DEFIRO ao Requerente JOÃO DE RIBEIRO REIS NETO, CPF/MF sob o nº *25.***.*98-62, RG 1166959600-SSP/BA, a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 9.
Expeça-se o alvará, facultando ao Requerente e promover junto ao FUNDEF/SAEB os saques dos valores ali existentes em nome da falecida MARIA DAS GRAÇAS ABREU REIS LIMA, RG 0128543019-SSP/BA, CPF *18.***.*97-04 relativo ao saldo da 2ª e 3ª parcela do FUNDEF/SAEB. 10.
Sem custas, por serem os Requerentes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 14 de agosto de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
15/08/2024 23:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 15:59
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
14/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125511-19.2021.8.05.0001
Tid Importacao e Distribuicao LTDA
Auri Oliveira Santos
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 17:50
Processo nº 8001424-48.2023.8.05.0218
Antonice Jesus dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2023 23:16
Processo nº 8121921-63.2023.8.05.0001
Cintia Desiree Oliveira dos Anjos Reis
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 04:09
Processo nº 8121921-63.2023.8.05.0001
Cintia Desiree Oliveira dos Anjos Reis
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 18:32
Processo nº 8017296-46.2021.8.05.0001
Ronilton Puridade de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Manuele Medeiros Nogueira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2021 16:11