TJBA - 8000474-16.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:35
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:06
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 13:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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25/12/2023 23:05
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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25/12/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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20/12/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000474-16.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] 8000474-16.2021.8.05.0119 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de indenizatória entre as partes acima epigrafadas, no decorrer da qual as partes acordaram, requerendo a homologação e extinção do feito.
Estes os fatos importantes a relatar.
Decido.
Verifico que o acordo, conforme os específicos termos nele pontuados, atende aos pressupostos legais, estando as partes devidamente representadas por advogados.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários dispostos conforme acordo.
P.
R.
I.
C.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/12/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 22:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 23:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000474-16.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: Processo n. : 8000474-16.2021.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido ao constatar 03 (três) créditos desconhecidos: o primeiro contrato de nº 816653066 realizado no dia 02.06.2021 no valor de R$ 2.464,64; o segundo de nº 816707506 no valor de R$ 2.686.82 (...) creditado no dia 07.06.2021; e o terceiro de nº 817106713 registrado no dia 19.06.2021 no valor de R$ 1.651,24(...), em seu benefício, após conferência de suas operações bancárias, descrito como empréstimo pessoal.
Afirma que é aposentado, recebendo por mês o valor referente a pouco mais de 1 (um) salário mínimo, em sua conta bancária.
Ademais, relata que desconhece o empréstimo pessoal presente em sua conta, alegando que não celebrou este contrato.
Conclui dizendo que teme a geração de uma dívida não contraída, bem como a realização dos descontos das parcelas mensais, os quais implicariam em sérios prejuízos orçamentários.
Requer o benefício da justiça gratuita; a concessão da tutela antecipatória para que seja deferido o depósito judicial dos valores e, em seguida, a suspensão dos possíveis descontos das parcelas vincendas do suposto contrato de empréstimo; cópia de todo o instrumento contratual do referido empréstimo; declaração no mérito da inexistência da relação jurídica/contratual; devolução dos valores em eventual desconto; condenação da empresa ré em indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade e a tutela antecipada para que o banco réu suspendesse os descontos das parcelas dos empréstimos na conta do acionante, bem como, determinando o depósito judicial do valor do empréstimo (ID Num. 117751526 ).
Juntada de comprovação dos depósitos judiciais, correspondente ao valores em sua integralidade (ID Num.118906770 - Pág. 1/3).
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A apresentou contestação.
Em síntese, a instituição financeira alegou, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita.
Em seguida, aduz que a parte autora contratou o empréstimo em questão conforme contrato, afirmando que houve adesão voluntária devido a assinatura do requerente no documento, impedindo assim as alegações de fraude ou erros na transação.
Aduz que a requerente se arrependeu após a realização da transação, que não quer mais pagar pelo contrato e, por isso, afirma desconhecimento do negócio jurídico.
Frisa que o valor foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor no Banco do Brasil.
Conclui afirmando que ao celebrar o contrato, o acionante tomou conhecimento de todos os termos e condições que regulariam o contrato firmado e que, com a concordância de ambas as partes, o contrato celebrado tornou-se lei entre as mesmas, dando origem a um ato jurídico perfeito e acabado.
A parte ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo efeito suspensivo, com o sobrestamento do feito até o deslinde final do recurso.
Posteriormente, requer a anulação da decisão recorrida, qual seja a tutela de urgência, sobre a alegação de ausência de fundamentação jurídica.
Ademais, em caso de não provimento total do recurso, requer a redução do valor fixado a título de multa diária por descumprimento, bem como a alteração da periodicidade da aplicação da mesma.
Recurso conhecido e não provido ( 188457801 ) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte ré alegou que apesar da ausência do fato constitutivo do direito do autor o feito encontra-se pendente de saneamento, não indicando a prova a se produzir.
Era o que competia relatar, passo a decidir.
De início registre que as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir.
Destaque-se ser da praxe jurídica que a especificação de provas seja realizada em momento anterior ao saneamento do processo, eis que no despacho saneador o juiz designará as provas a serem produzidas, deferindo ou indeferindo as provas requeridas pelas partes, não se olvidando que as partes podem pugnar pelo julgado antecipado da lide Aliás, tal procedimento somente reforça o espírito do princípio da cooperação, tão consagrado no CPC, inexistindo qualquer prejuízo na determinação de especificação das provas antes do saneamento do processo, mormente porque se terá uma visão mais abrangente do processo e analisará a pertinência das provas requeridas, bem como atribuir-se-á a quem de direito o custeio do meio probatório.
Daí o porquê da especificação de provas mostrar-se imprescindível ao correto saneamento do feito, pois somente após saber as provas que as partes pretendem produzir, sem prejuízo de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide ensejando a pronta resolução do mérito, é que o juiz poderá fixar os pontos controvertidos, proferindo decisão de saneamento com a deliberação das provas que deverão ser produzidas ou proceder ao julgamento antecipado da lide caso se convença da desnecessidade de outras provas.
Na espécie, além das partes não especificarem as provas, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, prescindindo de outros elementos para o desate da lide, senão os já existentes nos autos.
Dito isso, passo a análise da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, e já a afasto, eis que o requerido não colaciona documentação que comprove a possibilidade da parte autora de realizar o pagamento das custas, sendo apenas uma impugnação não comprovada.
No mérito, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo demandante.
Ademais, a instituição financeira sequer esclareceu como teria ocorrido a assinatura presencial, observando que o suposto contrato (ID Num. 130355451 - Pág. 3/8) teria sido celebrado em plena pandemia e em período que vigoravam medidas de restrição e circulação social, junto a correspondente bancário ( LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA)- situado no no estado de Minas Gerais, na rua major stockler, nº 115, centro, cidade de Cassia, cep: 37.980-00. (id 130355451 - pág. 2 ) , quando o autor reside na cidade de Itajuípe, estado da Bahia.
Valendo ressaltar que além da ausência de similitude entre as assinaturas do contrato e do RG/procuração constante nos autos que é visível a olhos comuns, há outros elementos que corroboram a inexistência de pactuação voluntária e espontânea, motivo pelo qual não merece prosperar o contrato .
De fato, cumpre observar a boa-fé do acionante que efetivou o depósito judicial do valor integral do empréstimo, demonstrando o seu desinteresse em permanecer com o valor não solicitado e disponibilizado pela instituição financeira à sua revelia, o que, de nenhuma maneira, condiz com o comportamento de alguém que se estaria usando da lide em benefício próprio, circunstâncias que evidenciam a falta de idoneidade do contrato.
De registrar, outrossim, através da simples consulta ao sistema acerca da existência de diversas outras demandas em circunstâncias semelhantes, dando conta da falha nos procedimentos da parte ré revelando ser o autor vítima de fraude perpetrada por correspondentes bancários vinculadas à ora instituição bancária que promovem expedientes escusos com o fito de bater metas1,.
A questão, inclusive, foi até objeto de reportagens jornalísticas (https://economia.ig.com.br/2022-01-21/consignado-inss-reclamacoes-pandemia.html - https://www.conjur.com.br/2021-set-27/emprestimo-nao-solicitada-faz-queixa-disparar-procon-sp) ensejando o estudo para a adoção pelo INSS da biometria para fins de evitar a fraude em empréstimos consignado[1] (https://www.camara.leg.br/noticias/781193-associacoes-de-aposentados-relatam-fraudes-contra-idosos-na-concessao-de-emprestimo-consignado/ ) Com efeito, resta evidenciada a falta de idoneidade do contrato e a falha na prestação do serviço, sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por serviços não solicitados ou de débitos oriundos de serviços não contratados, torno definitiva a liminar que deferiu a suspensão dos descontos, declarando inexistente a relação jurídica havida entre as partes e devolução de valores descontados, se for o caso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendido com o lançamento de um empréstimo não contratado em seu benefício de aposentadoria, no valor de pouco mais que um salário mínimo, causa preocupação e ansiedade extremos sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.
Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.
Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para aplacar o mal causado ao autor, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar o requerido para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.
Por outro lado, no que tange ao pedido de dano material, não restou comprovado nos autos a ocorrência dos descontos, motivo pelo qual deixo de acolher pedido desta natureza.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade das dívidas decorrentes dos contratos sob os ns° 816653066 no valor de R$ 2.464,64; nº 816707506 no valor de R$ 2.686.82 ; e nº 817106713 no valor de R$ 1.651,24 , em nome do autor e vinculado ao seu CPF *01.***.*69-36, tornando definitiva a liminar concedida que determinou a suspensão de qualquer desconto de parcelas referente ao crédito/empréstimo pessoal. 2.
CONDENAR o acionado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da fato lesivo (responsabilidade extracontratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tão logo seja informado o PIX pelo banco réu, proceda-se a transferência dos valores judicialmente depositados para a aludida instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Por derradeiro, condeno a parte vencida a pagar as custas processuais e honorários dos patronos do vencedor, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pelos procuradores foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] INSS estuda identificação biométrica para evitar a concessão de empréstimos não solicitados Fonte: Agência Câmara de Notícias 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-75.2021.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao negar a realização da audiência de instrução para oitiva da parte autora, sob o fundamento de que os autos encontram suficientemente instruídos para decisão, e julgar procedentes os pedidos autorais por ausência de provas da apelante, poderia cogitar em uma sentença proferida em contradição em seus termos.
Contudo, como bem apresentado, trata-se de matéria essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. 2.
Na ação declaratória de inexistência de débito, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com acerto decidiu o MM.
Juízo primevo pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3.
Da leitura dos fólios, não restou demonstrado a celebração de negócio jurídico entre autor e réu, porquanto não tenha sido colacionado documento capaz de demonstrar a regular contratação e relação jurídica, haja vista que a simples cópia do suposto contrato firmado entre as partes, por si só, não é suficiente a demonstrar a efetiva contratação pelo serviço. 4.
A empresa ré deveria possuir informações ou, ao menos, meios adequados de demonstrar a efetiva contratação, tal como possuir registros – inclusive, através de fotografia – do momento da contratação, além, também, de documentos pessoais do requerente, sendo desidiosa a presente ré na produção da prova que lhe cabia com exclusividade 5.
Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$5.000,00 (cinco mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com uma dívida inexistente, decorrente de um contrato nulo. 6.
RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000677-75.2021.8.05.0119, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A e apelado JOSE CARLOS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000677-75.2021.8.05.0119,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 03/10/2022 ) -
26/10/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
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19/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:18
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:18
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 08:19
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 08:19
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 05:03
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
09/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
06/02/2022 11:55
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 07:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 23:13
Conclusos para decisão
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24/08/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 05:22
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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14/07/2021 12:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2021 12:34
Expedição de citação.
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12/07/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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