TJBA - 0005105-20.2010.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:42
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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08/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:54
Deliberado em sessão - julgado
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15/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:00
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/12/2024 13:39
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 18:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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09/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
24/09/2024 09:10
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 0005105-20.2010.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Apelado: Carlos Sebastiao Magalhaes Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005105-20.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) APELADO: CARLOS SEBASTIAO MAGALHAES Advogado(s): DESPACHO Com base no Decreto Judiciário n. 700/2024, intime-se o Município de Luís Eduardo Magalhães para que protocolize, no prazo de 05 dias úteis, o agravo interno como “Recurso Interno – Agravo Interno”.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.
Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
17/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:13
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0005105-20.2010.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Apelado: Carlos Sebastiao Magalhaes Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005105-20.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): APELADO: CARLOS SEBASTIAO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães nos autos da execução fiscal movida contra CARLOS SEBASTIÃO MAGALHÃES, que extinguiu a demanda executiva com base na prescrição intercorrente.
Com base no princípio da não surpresa, a parte exequente foi intimada sobre a possível aplicação da tese fixada no Tema 1.184 (RE 1.355.208) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de devidamente intimada, a municipalidade quedou-se silente. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido por falta de interesse recursal.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25/11/2010 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004/2008, no valor de R$ 1.346,84, conforme CDA.
O Plenário do STF, em 19/12/2023, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 547/2024, disciplinou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
A jurisprudência tem seguido, de forma contundente, o precedente vinculante indicado.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - TEMA 1184 STF - GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE - RES. 547/24 CNJ. - O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão - No Tema 1.184, o STF reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução de mérito das execuções fiscais, se reduzido o valor cobrado, por ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). - O CNJ editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do Tema 1.184, na qual autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 - consideradas as execuções apensadas ou ajuizadas contra o mesmo devedor - desde que estejam há mais de 1 ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública requerer nos autos a não aplicação dessa norma, por até 90 dias, caso demonstre concretamente que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005906920198130071 1.0000.24.265120-6/001, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) Apelação – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização – Extinção por falta de interesse processual em razão do valor da causa – Sobrevinda da tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1355208), que afirmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir – Ação que se enquadra no conceito de "pequeno valor" – Necessidade de observância da tese sufragada no Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ – Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1501204-54.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 27/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) Desse modo, com base na celeridade da Justiça, economicidade de recursos públicos e eficiência administrativa, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir.
Cabe ressaltar que a adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal trata-se de uma faculdade do credor.
De qualquer sorte, no caso em análise, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa com a finalidade de adotar as medidas previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que o Município não formulou qualquer requerimento de suspensão para adoção das providências cabíveis.
Assim, não pode o exequente invocar a própria inércia em seu favor.
Ressalte-se que o andamento eficaz da execução fiscal independe de qualquer intimação da Fazenda Pública.
Uma vez ausente o interesse de agir, o julgamento do mérito da apelação perde a utilidade.
Isso porque, ainda que seja afastada a prescrição intercorrente - provimento recursal, o processo será extinto com base no art. 485, IV do CPC, diante do baixo valor da execução fiscal.
Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 485, §3º e 932 do CPC, aplico o tema 1184/STF e julgo o recurso prejudicado.
Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
19/08/2024 21:51
Prejudicado o recurso
-
06/08/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 02/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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