TJBA - 8000523-57.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:44
Processo Desarquivado
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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23/06/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 23:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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23/06/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 10:11
Juntada de termo
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18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000523-57.2023.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Recorrente: Atenor Lustosa Pinho Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000523-57.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: ATENOR LUSTOSA PINHO Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958), LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Preliminarmente, parte ré arguiu a incompetência do juízo em face da complexidade da causa e por ser necessária a produção de prova pericial.
Rejeita-se a preliminar por diversos fundamentos.
Em primeiro lugar, não há qualquer previsão expressa que proíba a realização de perícia no rito dos juizados.
A própria Lei n. 9.099/95 define o que considera causas de menor complexidade (art. 3º[1]), não constando no rol “causas que demandem a realização de prova pericial”.
Como segundo fundamento, observa-se que o Código de Processo Civil traz a diferença entre “prova pericial” e “prova técnica simplificada” (art. 464[2]).
A prova técnica é expressamente prevista na Lei dos Juizados Especiais, inclusive possibilitando a inspeção de pessoas ou coisas (art. 35[3]) – embora a lei refira “em audiência”, por evidente que, caso o objeto não possa ser trazido ao fórum, é possível a sua realização fora de audiência, submetendo-se posteriormente o técnico às inquirições e possibilitando a apresentação de parecer técnico.
Assim, não tendo a parte ré discorrido sobre por que a prova não poderia ser feita por exame técnico, não tendo se desincumbido de seu ônus quando a isso, não há que se falar em necessidade de perícia.
Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar.
Não havendo mais preliminares aduzidas e não se verificando óbices cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 3.
MÉRITO DA CAUSA 3.1.
Resumo da controvérsia Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia é referente à correção ou não da medição, bem como das consequências jurídicas caso se entenda pela incorreção, inclusive quanto ao cabimento de danos morais. 3.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[4], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.3.
Cobrança indevida sem comprovação de consumo Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção na leitura, ao passo que a parte ré não logrou comprovar que o consumo cobrado era devido.
Vejamos.
Por um lado, a requerente demonstrou que as cobranças de consumo de água relativas aos meses de agosto e novembro de 2022 e de julho de 2023 (id 406488739, 406488743 e 406488745), de 23 a 30m³, apresentaram uma variação considerável de 2 a 3 vezes em relação ao seu consumo médio – de 12m³ (id406488734), -, sem qualquer justificativa factível, conforme demonstrado por meio de registros anteriores de consumo.
Noutra via, constata-se que, em face das provas que foram produzidas, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve erro na leitura, cingindo-se a, tão somente, alegar genericamente que se tratou de uma oscilação normal de consumo – informação que, contudo, não se apresenta verossímil, especialmente se considerado o consumo médio da unidade em questão.
Pelo exposto, tem-se que houve comprovação do vício no serviço, razão pela qual assiste razão à parte demandante. 3.4.
Dano moral Reconhecida a ilegalidade e a abusividade das cobranças questionadas pela parte requerente, conclui-se pela ocorrência de danos morais, direito que possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que algumas situações de desrespeito ao direito consumerista são causadoras de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo.
No caso dos autos, houve ato unilateral da parte ré ao excessivamente elevar, sem qualquer justificativa, o valor cobrado por um serviço essencial (água), com risco de interrupção de fornecimento, causando presumíveis óbices à regular fruição deste bem pela consumidora.
Dessa forma, infere-se que houve conduta do fornecedor, dano efetivo à consumidora, e o nexo de causalidade, entregando-lhe um serviço viciado.
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
Passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[5]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Dessa forma, considerando-se a existência de julgado que tratou de caso semelhante[6], bem como as circunstâncias e as consequências do ato, fixa-se o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se PROCEDENTES os pedidos autorais: a) DECLARANDO-SE a inexistência das dívidas relativas aos meses de agosto e novembro de 2022 e de julho de 2023, determinando-se que, em seu lugar, seja cobrado no máximo o valor equivalente à média de consumo da autora, correspondente a 12m³, sendo que a cobrança deve se dar de forma administrativa, não constituindo a presente sentença título judicial em prol da ré; b) CONDENANDO-SE a parte ré, em relação à indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, 08/07/2022.
CONDENA-SE a parte ré em litigância de má-fé no patamar de 9,99% do valor da causa, vez que usou de expediente protelatório interpondo recurso requerendo audiência mas, dado provimento ao recurso e realizada a audiência, não ofereceu acordo nem produziu prova, ficando evidente o uso de meio ilegal para retardar o processo.
Em razão da litigância de má-fé, incide o dever de pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [2] Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso [3] Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [5] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. [6] TJ/BA, QUARTA CAMARA CÍVEL, APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, p. 02/09/2021. -
31/10/2024 11:47
Decorrido prazo de LAISA RIBEIRO DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:47
Decorrido prazo de CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:47
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/10/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:20
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA RAIRA VALVERDE MOURA em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/10/2024 20:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
06/10/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 04:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 04:54
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000523-57.2023.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Recorrente: Atenor Lustosa Pinho Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000523-57.2023.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, querendo, requeiram o que reputarem de direito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 16 de setembro de 2024 -
20/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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15/09/2024 13:20
Juntada de decisão
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15/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000523-57.2023.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Atenor Lustosa Pinho Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268-A) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000523-57.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) RECORRIDO: ATENOR LUSTOSA PINHO Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268-A), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, sem qualquer fundamentação plausível, a parte ré emitiu contas com valores acima da média do seu consumo.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente o pleito autoral.
O acionado interpôs recurso inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Precedente 6ª Turma recursal: 8000019-54.2020.8.05.0194; 8000300-07.2023.8.05.0258.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente.
Sustenta o acionado que não foi designada audiência de conciliação e instrução, deixando de observar o comando legal.
Acerca do tema, cumpre destacar a lei 9099/95 assim dispõe que: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Ou seja, determinada a citação da parte acionada, deverá o Juiz de Direito designar audiência para tentativa de acordo ou, sendo esta infrutífera, para apresentação de defesa e demais provas.
O que não ocorreu no caso em análise.
Imperioso destacar os enunciados do FONAJE no que se refere da necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução como corolário dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art.2º, Lei 9.099/95): ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A nulidade da sentença é medida que se impõe ao caso, uma vez que houve a superveniência de decisão surpresa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência se assenta nesse sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
INDISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099/1995.
FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002623-11.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00026231120168160081 Faxinal 0002623-11.2016.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS E AO ARTIGO 98, INCISO I, CF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROCESSO ANULADO DESDE A FASE CONCILIATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
Error in procedendo no juízo a quo: suprimida fase de audiência conciliatória no processamento dos presentes autos.
Violação aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Necessário retorno dos autos à origem para regular processamento. 02.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios (10%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei regente e enunciado nº 122 do Fonaje.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO e JULGÁ-LO PREJUDICADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00501322020208060163 São Benedito, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0163008-09.2021.8.05.0001 Processo nº 0163008-09.2021.8.05.0001 Recorrente (s): NOVA OTICA Recorrido (s): JOSE BALBINO DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR,CONFORME DETERMINA O PRÓPRIO CPC EM SEU ARTIGO 335 INCISO I.
COM POSTERIOR DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA ANULADA COM A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ANÁLISE DOS ROL PROBATÓRIO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA APRAZADA E NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)TJ-BA - RI: 01630080920218050001 SALVADOR, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2022) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
23/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/05/2024 09:56
Juntada de termo
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:11
Decorrido prazo de ANA RAIRA VALVERDE MOURA em 19/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:50
Decorrido prazo de LAISA RIBEIRO DE ARAUJO em 13/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
16/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
16/02/2024 18:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
16/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:20
Expedição de citação.
-
25/08/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 08:39
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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