TJBA - 8002264-25.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de DANILO REIS DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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22/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 13:19
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:57
Decorrido prazo de DANILO REIS DA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 13:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/08/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002264-25.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Styllo Pedras Ornamentais Ltda Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731) Autor: Michele Carvalho Nascimento Da Cruz Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731) Autor: Danilo Reis Da Cruz Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640) Advogado: Kaio Felippe Velame Souza Santos (OAB:BA67731) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002264-25.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e outros (2) Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640), KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de ação revisional promovida por STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e outros contra BANCO DO BRASIL S/A, com a finalidade de revisar os encargos contratuais de cédula de crédito.
Contudo, constata-se que o réu ingressou contra os autores, em janeiro de 2023, com ação de execução de título extrajudicial, visando executar dívida advinda do mesmo contrato objeto da presente ação, de n.º 8000256-75.2023.8.05.0229, tendo os ora autores oposto, ainda, embargos à execução, de n.º 8005442-79.2023.8.05.0229.
Portanto, no caso, há de se reconhecer a conexão das ações, por prejudicialidade, visto que ambas possuem o mesmo contrato de empréstimo como objeto, uma pretendendo executar o valor não liquidado pelo devedor, e a outra com a intenção de reduzir o valor da dívida exequenda.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
E, independentemente da existência de conexão entre as ações, o parágrafo terceiro, do art. 55 do Código de Processo Civil vigente, determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." E, uma vez reconhecida a conexão por prejudicialidade, necessária a reunião dos feitos, para o julgamento em conjunto dos embargos à execução e da ação revisional, e a suspensão da ação execução.
Neste sentido, dispõe o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber.
Portanto, APENSEM-SE estes autos aos do processo de n.º 8000256-75.2023.8.05.0229.
Após, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º do CPC), manifestem-se sobre preliminares arguidas e/ou documentos juntados na contestação.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito em Exercício de Substituição Ana Lua Castro Aragão Assessora -
19/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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28/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:54
Expedição de decisão.
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23/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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05/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *37.***.*08-20 (AUTOR).
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24/11/2023 19:22
Conclusos para decisão
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24/11/2023 19:21
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 19:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 20:28
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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23/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 23:36
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:26
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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