TJBA - 8000064-18.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 21:13
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000064-18.2020.8.05.0175 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mutuípe Requerente: Horacio Fonseca Cardoso Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Requerente: Gildasio Reale Cardoso Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Requerente: Maria Reale Cardoso Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Requerente: Gilson Reale Cardoso Advogado: Luana Andrade Souza Viana (OAB:BA55888) Requerido: Joana Reale Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000064-18.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: HORACIO FONSECA CARDOSO e outros (3) Advogado(s): CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS (OAB:BA54424) REQUERIDO: JOANA REALE CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de pedido de autorização judicial objetivando a parte requerente o levantamento dos valores existentes referentes a FGTS, PIS/PASEP, Seguro Desemprego, poupança, abono/rendimento de PIS e cotas de PIS, bem como outros valores em conta junto ao Banco Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, em nome da “de cujus” JOANA REALE CARDOSO, declarando serem herdeiros da falecida, instruindo o processo com os documentos.
Atendendo aos despachos encartados, foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.
Em id71327629, o Banco do Brasil informou que a de cujus não possui saldo em conta-corrente, poupança, aplicações financeiras, títulos de capitalização ou previdência privada, bem como a conta PASEP n. 1.701.085-415-5, em nome da titular, não possui saldo.
A Caixa Econômica Federal em id235965006, informou que foi localizado saldo em contas de FGTS em nome da de cujus Joana Reale Cardoso, nos valores de R$508,74 e R$150,67, da empresa Prefeitura Municipal de Mutuípe, e que esta não tem conta na mesma.
Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
A documentação acostada aos autos é satisfatória, sustentando a legitimidade e justeza da pretensão da parte requerente, no que concerne ao recebimento dos valores constantes na conta aberta junto a Caixa Econômica Federal, deixados pela falecida.
Ademais, é necessário frisar que, não há outros herdeiros além dos habilitados nos autos, conforme se infere da própria inicial e dos demais documentos existentes nos autos, especialmente a informação prestada pelo INSS, no id70044773, de que o Sr.
Horacio Fonseca Cardoso consta como único dependente, na qualidade de cônjuge.
Compulsando os autos, verifico que não existem bens a inventariar deixado pela de cujus, fato este fortalecido pela certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mutuípe/BA, acostada no evento de id77967342.
Nos termos da Lei n. 6.858/80, não há óbice legal para o deferimento do pedido da parte requerente, uma vez que está demonstrado nos autos que são herdeiros legítimos de JOANA REALE CARDOSO.
Não há qualquer controvérsia no que diz respeito ao recebimento da verba em questão, o que demonstra que a concessão da autorização requerida não causará prejuízos a terceiros, ficando ressalvada, porém, a responsabilidade da parte requerente por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus perante aqueles.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir em favor dos requerentes HORÁCIO FONSECA CARDOSO (cônjuge), GILDÁSIO REALE CARDOSO (filho), MARIA REALE CARDOSO (filha), e GILSON REALE CARDOSO (filho), a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que possam proceder ao levantamento dos valores existentes junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, nas contas bancárias PIS/FGTS, em nome da de cujus JOANA REALE CARDOSO, conforme documentos de ID 235965006, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor, para o cônjuge, e 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) aproximadamente, para cada um dos três filhos.
Custas pela requerente, as quais devem ser calculadas/cobradas pela Secretaria, as quais permanecem com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em favor da mesma, com fulcro na Lei n. 1.060/50 Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesta, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
19/08/2024 23:16
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de LUANA ANDRADE SOUZA VIANA em 11/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:39
Juntada de conclusão
-
19/09/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 18:47
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 10:39
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 08:56
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
31/05/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
30/05/2021 18:18
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
30/05/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
25/05/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:04
Juntada de conclusão
-
10/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 01:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 12:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
23/10/2020 12:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2020 12:10
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
23/10/2020 12:10
Expedição de ofício via Sistema.
-
23/10/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 12:10
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
23/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:18
Juntada de conclusão
-
16/10/2020 11:16
Juntada de termo
-
08/10/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2020 10:23
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:17
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2020 10:01
Juntada de Ofício
-
10/08/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2020 10:47
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
13/04/2020 10:47
Expedição de ofício via Sistema.
-
13/04/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:47
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
31/03/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0333797-51.2015.8.05.0001
Construtora e Servicos Montalvao LTDA - ...
Sagradas Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 07:41
Processo nº 8002452-21.2023.8.05.0228
Silvio Antonio do Rego
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jessica Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 13:11
Processo nº 8000310-59.2019.8.05.0042
Crefisa SA
Diniva Rosa da Silva
Advogado: Jarbas dos Santos Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 13:45
Processo nº 8000310-59.2019.8.05.0042
Diniva Rosa da Silva
Crefisa SA
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2019 19:26
Processo nº 8052121-14.2024.8.05.0000
Lais da Silva Lima
Fernanda Dantas de Souza
Advogado: Lais da Silva Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:43