TJBA - 0001075-56.2014.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0457053-7)
-
26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001075-56.2014.8.05.0200 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Lourisval Vieira De Franca Advogado: Darlyson Antonio Torres Da Luz (OAB:PE858-A) Advogado: Luanna Pinto De Morais (OAB:BA33306-A) Advogado: Antonio Inacio Dos Santos Filho (OAB:PE57843-A) Terceiro Interessado: Vania Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Jeferson Santos Reis Terceiro Interessado: Alex Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Elves Ramos Santos Terceiro Interessado: Uilian Da Conceição Dos Santos Terceiro Interessado: Robelia Dos Santos Terceiro Interessado: Jacson Dos Santos Terceiro Interessado: Damiana Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001075-56.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA Advogado(s): DARLYSON ANTONIO TORRES DA LUZ (OAB:PE858-A), LUANNA PINTO DE MORAIS (OAB:BA33306-A), ANTONIO INACIO DOS SANTOS FILHO (OAB:PE57843-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 69969608), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 69225563), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 07 de outubro de 2024 .
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
10/10/2024 08:58
Juntada de certidão
-
10/10/2024 03:54
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:00
Outras Decisões
-
04/10/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de CR AGR RESP 0001075_56.2014.8.05.0200
-
04/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS REIS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX BISPO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELVES RAMOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UILIAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBELIA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JACSON DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DAMIANA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/09/2024 05:55
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:51
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de CR RESP 0001075_56.2014.8.05.0200
-
12/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
05/09/2024 11:22
Juntada de certidão
-
05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 17:44
Juntada de certidão
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0001075-56.2014.8.05.0200 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Lourisval Vieira De Franca Advogado: Darlyson Antonio Torres Da Luz (OAB:PE858-A) Advogado: Luanna Pinto De Morais (OAB:BA33306-A) Advogado: Antonio Inacio Dos Santos Filho (OAB:PE57843-A) Terceiro Interessado: Vania Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Jeferson Santos Reis Terceiro Interessado: Alex Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Elves Ramos Santos Terceiro Interessado: Uilian Da Conceição Dos Santos Terceiro Interessado: Robelia Dos Santos Terceiro Interessado: Jacson Dos Santos Terceiro Interessado: Damiana Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001075-56.2014.8.05.0200 07 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA Advogado(s): DARLYSON ANTONIO TORRES DA LUZ, LUANNA PINTO DE MORAIS, ANTONIO INACIO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA:NARTIR DANTAS WEBER EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DUAS VÍTIMAS.
PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL.
MANTIDAS AS QUALIFICADORAS ELENCADAS.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANTIDA A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo e a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. 2.
Nesse cenário, não procede a tese de desclassificação para o crime de homicídio culposo por inexistência de animus necandi na conduta, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não transparecer, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado. 3.
Com efeito, a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não se vislumbra na espécie, em que ambas as vítimas foram lesionadas no pescoço e a sede das lesões pode, em tese, apontar para o dolo de matar. 4.
Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas, pois só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, poderia, em tese, emergir da versão de que o Recorrente surpreendeu as vítimas com os disparos, sem lhes dar chance de defesa. 5.
A qualificadora referente à motivação torpe, por sua vez, pode encontrar amparo na versão de que o acusado teria cometido o crime por não admitir e não aceitar o término do relacionamento com uma das vítimas, ao passo em que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, pode emergir da versão de que o Recorrente atirou contra a outra vítima porque ela tentou interceder em favor da filha. 6. É de se manter a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo quando a gravidade em concreto do crime e a possibilidade de realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri recomendam a sua imposição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0001075-56.2014.8.05.0200, da comarca de Pojuca/BA, em que figura como recorrente Lourival Vieira de França e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA - CPF: *53.***.*21-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA - CPF: *53.***.*21-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 13:47
Deliberado em sessão - julgado
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:02
Incluído em pauta para 15/08/2024 13:30:00 Sala 04.
-
02/08/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de RESE 0001075_56.2014.8.05.0200
-
26/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de RESE 0001075_56.2014.8.05.0200
-
17/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 06:21
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
27/06/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ELVES RAMOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de UILIAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS REIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEX BISPO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VANIA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA DE FRANCA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DAMIANA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBELIA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JACSON DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:02
Declarada incompetência
-
04/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502696-93.2017.8.05.0113
Arleiane Oliveira dos Santos
Luciana Maria Borges Leite
Advogado: Francisco Valdece Ferreira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2017 15:09
Processo nº 8013975-49.2022.8.05.0039
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Thiago Campos da Silva de Oliveira Lima
Advogado: Farah Xavier Costa Cohim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 12:08
Processo nº 8062747-89.2024.8.05.0001
Emerson Santos Ferreira de Jesus
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 10:58
Processo nº 8062747-89.2024.8.05.0001
Emerson Santos Ferreira de Jesus
Serasa S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 13:10
Processo nº 0001075-56.2014.8.05.0200
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lourival Vieira de Franca
Advogado: Luanna Pinto de Morais Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2014 13:43