TJBA - 0000730-46.2014.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 0000730-46.2014.8.05.0053 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Castro Alves Exequente: Cristiano Pires Da Rocha Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa (OAB:BA21010) Executado: Municipio De Rafael Jambeiro Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000730-46.2014.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: CRISTIANO PIRES DA ROCHA Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA (OAB:BA33888) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se a petição de ID 356481313 de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC.
Ao ID 459275585 consta Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o pedido de execução de sentença.
Devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução (vide aba “Expedientes”), o Município de Rafael Jambeiro manifestou sua concordância aos cálculos apresentados, mostrando-se imperiosa a expedição de precatório/RPV correspondentes, nos termos normativos aplicáveis, com observância ao teto estabelecido pela Lei Municipal n.090/2007 que estabelece para dívidas de pequeno valor no âmbito do Município de Rafael Jambeiro 06 (seis) salários mínimos, razão qual HOMOLOGO os referidos cálculos, fixando a data-base de 25/01/2023.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se, com base no art. 535, § 3º, inc.
I, do NCPC, ofício precatório relativo ao valor principal ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requisitando o pagamento com observância do disposto no Decreto Judiciário nº 106, de 28 de Fevereiro de 2023, que dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Para fins de confecção do ofício precatório, bem como da planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), a ser homologada por este Juízo da execução, sugere-se ao cartório a consulta ao site http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, precisamente o campo “Atos do Juízo da Execução”.
Registra-se que o protocolamento de precatório é feito, EXCLUSIVAMENTE, por advogado regularmente cadastrado nos autos da ação principal, e somente pelo Processo Judicial Eletrônico- PJE, cuja a relação dos documentos necessários à formação do precatório encontra-se disponível no no endereço eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ e sua juntada é de responsabilidade exclusiva do advogado.
Com efeito, para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a serem inseridos no orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 2 de abril do ano fluente.
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando o crédito respectivo classificado como de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do NCPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via BRB Jus à disposição deste juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DESPACHO 0000730-46.2014.8.05.0053 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Castro Alves Exequente: Cristiano Pires Da Rocha Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa (OAB:BA21010) Executado: Municipio De Rafael Jambeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000730-46.2014.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTERESSADO: CRISTIANO PIRES DA ROCHA Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) INTERESSADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Processo sentenciado (ID 184965928) e com trânsito em julgado certificado no ID 184966214.
Em razão disso, procedo a correta movimentação tardia da sentença, uma vez que o presente feito não mais deveria constar na Meta 2.
Considerando que o presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO ao Cartório que proceda as autuações necessárias.
Trata-se da petição de ID 356481313 de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC.
INTIME-SE o executado, através de seu(s) representante(s) legal, para, querendo, impugnar o pedido de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o Credor/Impugnado para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se que a anuência quanto aos valores apresentados pela Fazenda Pública acarretará em isenção no pagamento de honorários sucumbenciais para a fase de impugnação em razão de não resistência à pretensão do Devedor/Impugnante.
Havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos ou quedando-se inerte, venham os autos conclusos para DECISÃO para fins de análise dos cálculos apresentados, em razão do interesse público (erário), para apurar se os cálculos elaborados pelo Credor se encontram em harmonia com o quanto consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e EC 113/2021.
P.
I.
Cumpra-se.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
23/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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16/09/2022 21:02
Expedição de intimação.
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16/09/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:20
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
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16/08/2016 10:58
REMESSA
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15/10/2015 08:48
RECEBIMENTO
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23/07/2015 10:06
CONCLUSÃO
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30/04/2015 11:21
MANDADO
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30/04/2015 09:44
MANDADO
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23/04/2015 16:05
MANDADO
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12/11/2014 13:49
RECEBIMENTO
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17/07/2014 11:11
CONCLUSÃO
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15/07/2014 12:44
CONCLUSÃO
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01/07/2014 10:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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