TJBA - 8000566-19.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:14
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
05/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:21
Cominicação eletrônica
-
21/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/02/2025 09:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:47
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 05:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
17/09/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
07/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2024 10:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000566-19.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Luiza De Jesus Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000566-19.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA LUIZA DE JESUS Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. (ID 66402057) Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimos consignados que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66402068) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação.
Frise-se que os documentos juntados nos IDs 66402047 e 66402048 não fazem prova da contratação do empréstimo, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato, objeto da lide; CONDENAR a parte acionada à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma simples em relação aos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, observada a prescrição quinquenal; condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
14/08/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:44
Cominicação eletrônica
-
13/08/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:44
Provimento por decisão monocrática
-
11/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000864-95.2019.8.05.0073
Municipio de Curaca
Cassiano Soares da Silva
Advogado: Maria Tereza Mudo Tavares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 18:24
Processo nº 8000864-95.2019.8.05.0073
Cassiano Soares da Silva
Municipio de Curaca
Advogado: Maria Tereza Mudo Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2019 12:50
Processo nº 8062044-61.2024.8.05.0001
Tiago Lessa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2024 15:12
Processo nº 8001175-52.2019.8.05.0149
Almerinda Maria de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2019 20:52
Processo nº 8000566-19.2022.8.05.0261
Maria Luiza de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 09:00