TJBA - 8043053-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEX DE ASSIS BISPO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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27/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043053-08.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sociedade Eunice Weaver Da Bahia Interessado: Alex De Assis Bispo Advogado: Fernanda Conceicao Assuncao (OAB:BA34643) Advogado: Paloma Da Silva Lacerda (OAB:BA19126) Decisão: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D.
PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8043053-08.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉ(U): EXECUTADO: SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA DECISÃO De acordo com a jurisprudência pátria, havendo duas sentenças no mesmo processo, a segunda deve ser considerada nula.
Nesse sentido: PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO.
Prolatadas duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado - violação ao princípio da inalterabilidade da sentença.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. (TJ-BA - APL: 00113849320118050022, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) Assim sendo, torno sem efeito a segunda sentença prolatada no bojo dos presentes autos, confirmando os termos da sentença original, sobre a qual o Município de Salvador foi intimado e deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo recursal, promova-se a conversão em renda da quantia depositada ao longo do processo, extinguindo-se o crédito tributário exequendo, nos termos do inc.
VI do art. 156 do CTN.
Entretanto, levando em conta que, por meio de acordo firmado pelo CNJ, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a própria Procuradoria Geral do Município de Salvador, esta última informou o número da presente execução fiscal para fins de extinção e imediata baixa, presume-se que não deve haver óbices para o arquivamento do processo.
Nesse sentido, ante a excepcionalidade do caso concreto, em homenagem aos princípios da economicidade e da eficiência, determino que, após a conversão em renda da quantia consignada, promova-se o IMEDIATO arquivamento dos autos, dispensando o pagamento de eventuais custas remanescentes em aberto.
Cumpra-se, como extrema brevidade.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se ainda o Senhor ALEX DE ASSIS BISPO para, em 15 (quinze) dias, apresentar instrumento procuratório idôneo, sob pena de preclusão.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 00:14
Expedição de decisão.
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21/08/2024 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:11
Baixa Definitiva
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15/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 19:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EUNICE WEAVER DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:54
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2023 23:59.
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19/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 14:47
Comunicação eletrônica
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07/05/2023 14:47
Comunicação eletrônica
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07/05/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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29/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2022 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/11/2022 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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07/04/2022 20:33
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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