TJBA - 8007909-94.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 11:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/03/2025 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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17/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/03/2025 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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12/12/2024 17:38
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 08/10/2024 16:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2024 13:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8007909-94.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Nelson Jose Dos Santos Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Reu: Administradora De Cartao De Todos Saj Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007909-94.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: NELSON JOSE DOS SANTOS Réu: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SAJ LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 08/10/2024 16:45 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 Eu, Arielle Matos Porto, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
21/08/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/10/2024 16:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8007909-94.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Nelson Jose Dos Santos Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Reu: Administradora De Cartao De Todos Saj Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007909-94.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: NELSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SAJ LTDA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Nelson José dos Santos em face da Administradora de Cartão de Todos SAJ Ltda.
O autor alega que contratou os serviços de plano de saúde oferecido pela ré em meados de 2023.
Insatisfeito com os serviços, o autor optou pelo cancelamento do contrato em 2024, alegando que o plano de saúde deixou de atender satisfatoriamente às suas necessidades.
No entanto, segundo o autor, a ré vem criando embaraços e dificuldades para efetuar o cancelamento, continuando a realizar cobranças indevidas mesmo após diversas tentativas do autor para resolver a questão administrativamente.
O autor pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata das cobranças relativas ao plano de saúde, bem como o cancelamento do contrato.
Além disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento dos valores indevidamente cobrados após a solicitação de cancelamento.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor alega dificuldades para cancelar o contrato com a ré e a continuidade de cobranças indevidas.
No entanto, verifico que o autor não trouxe aos autos prova mínima capaz de demonstrar suas alegações, especialmente em relação às cobranças que menciona e a efetiva tentativa frustrada de cancelamento do contrato.
Não há, nos documentos apresentados, evidência suficiente que comprove a verossimilhança de suas alegações.
A fumaça do bom direito, portanto, não se encontra presente de forma a justificar a antecipação da tutela pleiteada.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a concessão da medida urgente, uma vez que o perigo de dano, isoladamente, não é suficiente para sustentar a medida, sem o devido suporte na probabilidade do direito.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 16 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Fernanda Guimarães Lima Cruz Assessora Jurídica -
16/08/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *87.***.*90-97 (AUTOR).
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16/08/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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