TJBA - 8006095-07.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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21/10/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006095-07.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Diana Conceicao Silva Pessoa De Sena Lacerda Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554, Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006095-07.2024.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: DIANA CONCEICAO SILVA PESSOA DE SENA LACERDA RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO a parte Autora, para, querendo, manifestar-se, acerca da Contestação de ID. 465489724 / 465489724 / 465491297, o prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, Bahia, 1 de outubro de 2024 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
01/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8006095-07.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Diana Conceicao Silva Pessoa De Sena Lacerda Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006095-07.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: DIANA CONCEICAO SILVA PESSOA DE SENA LACERDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Diana Conceição Silva Pessoa de Sena Lacerda, representada por advogado, ajuizou a presente Ação Indenizatória c/c Antecipação de Tutela em face do Estado da Bahia, pleiteando o pagamento de indenização compensatória pelo não pagamento da gratificação especial.
Afirma que foi admitida pelo requerido em 2000, para o exercer o cargo de professora de História, com carga horária de 40 horas.
Posteriormente, em 19/08/2013, a parte autora se habilitou em Educação Especial e Inclusiva, para regência de classe com alunos com necessidades especiais.
Sustenta que, a partir de setembro/2014, assumiu a regência de uma classe especial (sala de Recurso Multifuncional), no Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães, fazendo jus à percepção de uma gratificação especial de 20% sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado.
Acrescenta que, em 16/11/2015, a requerente ingressou com processo administrativo, nº: 0062642-2/2015, na Secretaria Estadual de Educação, requerendo o pagamento do adicional, o qual, até o presente momento, não foi inserido em sua remuneração.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória, a fim de que o Requerido seja compelido a restabelecer imediatamente o pagamento da gratificação especial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo o autor da possibilidade de revogá-la se houver mudança de sua condição, ainda que decorrente de eventual sucesso no presente feito.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo.
Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
O art 64 da lei estadual 8261/2002 estabelece aos professores estaduais do ensino médio ou fundamental, havendo habilitação especifica, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado, enquanto estiver na regência de classes com alunos com necessidades educacionais especiais.
No caso em tela, a requerente traz em sua inicial a comprovação de qualificação necessária para a licenciatura de alunos especiais (ID:452721173), assim como a de pleno exercícios de suas funções (ID:452721185).
Assim, resta evidenciada a probabilidade de seu direito.
O perigo da demora decorre da continuidade dos danos gerados a parte autora em razão da ausência da qualificação referida, enquanto não houver o julgamento da ação ou solução administrativa.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela pretendida, para determinar que o requerido promova, na próxima folha de pagamento após a citação, o restabelecimento do pagamento da gratificação especial.
Citem-se os requeridos, intimando-os da medida ora deferida.
Intime-se a parte autora.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2024 18:56
Cominicação eletrônica
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13/08/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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