TJBA - 8000932-69.2016.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:21
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
22/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2025 08:31
Decorrido prazo de VANILDE DOMINGOS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VANILDE DOMINGOS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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01/12/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:25
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/10/2024.
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01/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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24/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000932-69.2016.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Vanilde Domingos Dos Santos Advogado: Delian Ferreira Dantas (OAB:BA39554) Advogado: Claudionor Rosa Da Silva Neto (OAB:BA39974) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000932-69.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: VANILDE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): DELIAN FERREIRA DANTAS (OAB:BA39554), CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO (OAB:BA39974) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária acidentário, ajuizada por VANILDE DOMINGOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A autora alegou, em síntese, que é portadora de doenças crônicas degenerativas que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais desde 2014.
Informa que seu pedido administrativo foi indeferido em razão da ausência de constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (NB 607.917.381-0 – DER 29/09/2014).
Deferida a gratuidade de justiça e citação da parte ré em ID 4263387.
Citado, o INSS contestou o pedido alegando que a parte autora não preenchia os requisitos legais necessários para receber o benefício.
Sustentou que não havia provas que comprovassem a incapacidade, pleiteando a improcedência dos pedidos.
O laudo médico pericial, produzido neste juízo, foi colacionado em ID 203715932.
O INSS fez proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária,
por outro lado, é destinado à pessoa que, mantendo a condição de segurada, fica temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujas condições de carência são expressamente dispensadas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, assinado por um médico ortopedista, indica que a autora é portadora de discopatias lombares difusas, com incapacidade total e definitiva desde novembro de 2014, em razão de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora efetuou recolhimentos à previdência social no período de 01/01/2013 a /01/06/2014.
Dessa forma, tem-se provadas a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada também a incapacidade total e definitiva para o trabalho, a parte autora tem direito a aposentadoria por invalidez acidentária.
Em consonância com o exposto, segue entendimento do Egrégio Tribunais de Justiça do Estado da Bahia: REMESSA NECESSÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA.
Estando caracterizado o acidente de trabalho com a consequente impossibilidade de retorno à atividade anteriormente exercida, entendo que a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária, a teor do disposto no artigo 44, da Lei n. 8.213/91.
Presente a hipótese do art. 101, § 1º, II, da Lei n. 8.213/91 resta dispensada a submissão a exames periódicos para reavaliação da incapacidade laboral.
Remessa necessária improvida. (TJ-BA - REEX: 01303980820098050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019) Há de se registrar que o magistrado não está estritamente vinculado ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Nesse sentido: EMENTA Agravo Regimental em Apelação Cível.
Recurso provido para conceder aposentadoria por invalidez à agravada.
Laudo Oficial que nega a incapacidade, asseverando, no entanto, que a recorrida encontra-se apta ao trabalho com restrição.
Existência no processo de outras provas que autorizam o afastamento das conclusões do Estudo Oficial.
O Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
Agravada que possui 48 anos de idade, bancária, portadora de Espondilose cervical, discopatia de cervical, abaulamentos discais, hérnia discai C6-C7, Hérnia discal; Síndrome do Túnel do Carpo de grau moderado, Radiculopatia cervical, Síndrome do Túnel do Cubital, Tenossinovite dos flexores digitais, Tendinopatia inical do supra-espinhal nos ombros e depressão, patologias essas que apresentam nexo causal com labor.
Processos de tratamento e reabilitação que já perduram 13 anos sem sucesso. (...). (TJ-BA - AGV: 01619724920098050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2013) A teor, no que tange ao termo inicial do benefício, verifico que no presente caso, os documentos juntados aos autos evidenciam a incapacidade laboral da parte autora no período anterior à data registrada no laudo.
Os relatórios médicos apresentados demonstram de forma convincente que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes da data indicada no laudo pericial.
Portanto, é razoável que o benefício seja concedido desde o requerimento administrativo, visto que este foi protocolado apenas um mês antes da data da incapacidade estabelecida pelo perito médico.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A antecipação de tutela é cabível na sentença, desde que observados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito já foi amplamente demonstrada nesta fundamentação, e a urgência se evidencia pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Assim, defiro a tutela antecipada para determinar que o INSS implante o benefício deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 julgo PROCEDENTE os pedidos, para conceder a autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 607.917.381-0), em valor a ser calculado pela autarquia, na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91, sendo esta devida, a partir da data do requerimento administrativo (29/09/2014), e, EXTINGO o processo com julgamento do mérito.
Fica, desde já, autorizada a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável quando do pagamento dos valores retroativos.
Sem custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor devido a título de benefício previdenciário pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
13/08/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
11/08/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
18/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
18/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
08/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:04
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:47
Juntada de laudo pericial
-
01/05/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 08:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONTIJO MACIEL em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 13:43
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 01:10
Decorrido prazo de DELIAN FERREIRA DANTAS em 17/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 09:47
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
26/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO em 17/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
25/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
08/02/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO em 28/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:18
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
12/01/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:23
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:22
Decorrido prazo de DELIAN FERREIRA DANTAS em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 18:00
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
03/07/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
03/07/2021 18:00
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
03/07/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
28/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:56
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 04:03
Decorrido prazo de DELIAN FERREIRA DANTAS em 12/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 03:16
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
24/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
16/02/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 18:47
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 08:15
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 18:08
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
28/05/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:23
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 09:23
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 00:20
Decorrido prazo de PERITO MÉDICO em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 20:38
Decorrido prazo de VANILDE DOMINGOS DOS SANTOS em 06/09/2018 23:59:59.
-
21/01/2019 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2018 09:03
Expedição de intimação.
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08/06/2018 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2018 13:16
Expedição de intimação.
-
28/03/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 02:29
Decorrido prazo de DELIAN FERREIRA DANTAS em 17/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2017.
-
25/04/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2017 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2017 14:01
Expedição de ofício.
-
12/12/2016 09:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 22:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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