TJBA - 8071326-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2025 19:25
Juntada de decisão
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08/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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20/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:37
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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11/09/2024 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8071326-65.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Souza Santos Advogado: Rita De Cassia Lacerda Barbosa Barretto (OAB:BA8889) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8071326-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JOSE SOUZA SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA LACERDA BARBOSA BARRETTO (OAB:BA8889) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ SOUZA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE em face do ESTADO DA BAHIA, ao argumento de que era beneficiário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, ex-servidora pública do Estado da Bahia, em abril de 2006, e que, em janeiro de 2020, teria sido notificado da extinção do benefício, sem que tivesse sido apresentada uma justificativa plausível.
Com efeito, requereu, em antecipação de tutela, o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, bem como, ao final, a confirmação da tutela antecipada.
Citado, o acionado apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, não prospera a arguição preliminar de litispendência, haja vista que a ação de n. 8027889-71.2020.8.05.0001 foi extinta, sem resolução de mérito, em 16/03/2020.
Da mesma forma, a arguição de inépcia da inicial não se sustenta, eis que a causa de pedir e pedidos encontram-se devidamente delimitados, de modo que a ausência de planilha com a estimativa dos valores pretendidos não torna inepto a exordial.
No mérito, pleiteia a parte o restabelecimento de pensão por morte, anteriormente concedido em razão do falecimento da servidora pública MARIA JOSÉ DE SOUZA MENDES SANTOS, com a qual era casado.
Do cotejo da contestação, observa-se que o pagamento do benefício foi suspenso administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA, ao argumento de que o pensionista, ao ter contraído nova união estável, teria perdido a qualidade de beneficiário.
Contudo, observa-se que, para fins de cancelamento do benefício, o acionado limitou-se a analisar os critérios estritamente legais e elementos probatórios da relação de companheirismo, desconsiderando a necessidade de se averiguar eventual ocorrência de melhoria econômico-financeira do pensionista, decorrente da constituição do novo vínculo familiar.
Nesta senda, não há nos autos nada a indicar que o fato de conviver com outra pessoa fez a condição financeira do autor melhorar, de modo a não mais necessitar do benefício concedido em virtude da morte de sua esposa.
Neste sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - CANCELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Nos termos do Decreto Estadual nº 26.562/87, vigente ao tempo do óbito da segurada, a condição de beneficiário cessaria com o casamento ou falecimento deste, todavia, o cancelamento do benefício enseja o indispensável procedimento administrativo anterior, no qual seja observado o contraditório e a ampla defesa. - "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício." (Súmula 170 do STF). - Apenas a indicação de que o beneficiário contraiu nova união não é capaz de afastar a sua condição de beneficiário. - Em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.(Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0024.14.249680-1/002, Rel.
Des.
Belizário de Lacerda, 7a Câmara Cível, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020); EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - IPSM - PENSÃO POR MORTE DE EX- SERVIDOR - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA PENSIONISTA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHORIA NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Não obstante o artigo 25, da Lei nº 10.366/90, vigente à data do óbito do ex-segurado, dispor pela extinção do direito do beneficiário à cota individual pelo casamento ou companheirismo, o colendo Superior Tribunal de Justiça trilha no caminho de que a convolação de novo relacionamento não é causa, por si só, a autorizar o cancelamento do benefício previdenciário em questão. - No caso sub judice, o Instituto requerido não se desincumbiu de comprovar qualquer melhoria na condição econômico-financeira da autora pensionista, em razão da constituição de nova família, fazendo ela jus ao restabelecimento do benefício cancelado. - Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.(Ap Cível/Reex Necessário nº 1.0024.09.743022-7/001, Rel.
Des.
Eduardo Andrade, 1a Câmara Cível, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 20/06/2013).
Destaque-se ainda que, embora tenha mencionado que a extinção do benefício decorreu de processo administrativo, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se desincumbiu o acionado de provar o alegado, trazendo cópia do referido processo administrativo.
O que se nota é apenas a existência de parecer fundado exclusivamente em visita domiciliar onde dois vizinhos do autor foram ouvidos, atestando que este convivia com a Sra.
Edleusa.
Em suma, se nem o nome completo da suposta convivente consta do procedimento, o que se dirá da sua condição financeira.
Desta forma, considerando que, nos autos, as provas colhidas não corroboram a apuração administrativa realizada, conclui-se que o procedimento administrativo instaurado pelo ESTADO DA BAHIA por si só não é apto para motivar a extinção do benefício.
Assim, reconhecida a condição de companheira do servidor falecido até o momento do seu óbito, faz jus a autora ao direito de recebimento de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, antecipando os efeitos da tutela, condenar o ESTADO DA BAHIA a, em 30 dias, restabelecer o pagamento ao autor do benefício previdenciário da pensão por morte da SRA.
MARIA JOSÉ DE SOUZA MENDES SANTOS, bem como, no mérito, confirmar os efeitos da tutela antecipada e condená-lo ao pagamento das parcelas retroativas, desde a data da suspensão, respeitando-se o teto dos Juizados Especiais.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos art.os 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/08/2024 19:14
Expedição de sentença.
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20/08/2024 15:43
Expedição de intimação.
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20/08/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 15:32
Expedição de intimação.
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24/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2022 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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07/07/2022 06:25
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:30
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 20:38
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:54
Expedição de despacho.
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27/06/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 20:56
Expedição de despacho.
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22/06/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:01
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 30/05/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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26/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 11:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 12:09
Expedição de intimação.
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10/05/2022 12:09
Expedição de intimação.
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10/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 14:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 30/05/2022 07:30 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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16/05/2021 17:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA- SUPREV em 14/05/2021 23:59.
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09/05/2021 04:48
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:12
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:46
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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30/04/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 20:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 20:15
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2021 08:40 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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27/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
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27/04/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2020 03:06
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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04/08/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2020 14:29
Expedição de citação via Sistema.
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24/07/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 14:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:01
Conclusos para decisão
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22/07/2020 16:01
Audiência conciliação designada para 05/05/2021 08:40.
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22/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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