TJBA - 8096797-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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29/11/2024 10:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:56
Decorrido prazo de ENI SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/09/2024 19:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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01/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 14:02
Expedição de citação.
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19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8096797-44.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eni Souza Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8096797-44.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ENI SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RERSERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENI SOUZA, qualificado(a)(s) na exordial, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO BMG SA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese: Narra, a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com descontos mensais diretamente de seu benefício.
Revela que para a sua surpresa, após a celebração do contrato, a suplicante fora surpreendida com o desconto com a designação de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito-RMC”, em seu extrato de pagamento do INSS.
Informa, ainda que tal prática visa nitidamente ludibriar o consumidor, pois ao invés de realizar empréstimo consignado realiza outra operação, qual seja: contratação de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pela qual é creditado o valor na conta bancária do(a) requerente, antes mesmo do aludido desbloqueio.
Trata-se de empréstimo com prazo indeterminado, totalmente ilegal.
Alega existência de onerosidade excessiva e abusividade dos juros, anatocismo e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Em sede liminar, pleiteia a concessão de medida de urgência antecipatória dos efeitos da tutela para que seja determinada a liberação imediata da reserva de margem consignável até o provimento final e exclusão/suspensão dos descontos no benefício/ folha de pagamento da parte requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o que se nos apresenta, decido: O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
Sobre a concessão da tutela de urgência, assim dispõe o legislador pátrio no atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência da operação de crédito.
A impugnação autoral quanto aos débitos/descontos perpetrados pela instituição financeira na folha de pagamento da requerente encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a persistirem os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC), promovendo o asfixiamento financeiro da parte autora e a consequente inviabilidade de sua sobrevivência.
Nessa senda, revela-se adequada a medida de urgência para obstar a continuidade dos descontos.
Dessarte, é razoável a prevalência para consignação a observância dos valores consoante pactuados, porquanto a parte autora não conhecia o real conteúdo do negócio jurídico firmado, vez que a Ré não cumpriu com o dever de informação, deixando-a em situação de vulnerabilidade.
Mostra-se pertinente nesta oportunidade a transcrição de excerto que se amolda a dicção esgrimida, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016493-32.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: JOSEFA RAILDES SANTOS PEREIRA Advogado (s):PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO.
PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA.
VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA.
PERIODICIDADE EM DIAS.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato.
Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016493-32.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BMG S.A e como agravada JOSEFA RAILDES PEREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) ré(s): i) promova a liberação imediata da reserva de margem consignável até o provimento final e suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor atribuído à causa; Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da tutela específica.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ONUS DA PROVA) Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 26 de novembro de 2024, às 16h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 06, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 06: LINK: guest.lifesize.com/3407835 EXTENSÃO: 3407835 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada.
A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$100,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$50,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.
Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 6 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
07/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
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06/08/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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02/08/2024 19:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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