TJBA - 0537649-36.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537649-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Manoel Amilton Albertino e outros (19) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA19134-A), FABIO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA35556-A), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870-A), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828-A), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Manoel Amilton Albertino e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0537649-36.2014.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
Sem fixação de honorários.
Em suas razões de recurso (ID 149228871 dos autos originários), a parte apelante sustenta, em síntese, a violação, pelo Estado da Bahia, aos dispositivos dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em virtude da inexistência de reajuste da GAP, equivalente ao do soldo.
Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando o ESTADO DA BAHIA a implantar na GAP o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, invertendo o ônus da sucumbência.
Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID 149228876 dos autos originários.
Ao longo do processo as partes Apelantes João Carlos Santos, Carlos José Borges de Carvalho, Derivaldo da Silva Moura, José da Silva Moura, Salvador Santos da Silva, Luiz Alberto dos Santos Andrade, Antonio Cicero de Verçosa, Jefferson Maia Garcia, Geane Gomes dos Santos Goes, Hormino Barreto dos Santos, José Silva dos Santos, Ubirajara Soares de Amorim, Francisco Carlos Batista de Figueiredo e Simone Lopes Cerqueira restaram desassistidas de representação processual e, tendo sido oportunizado que regularizarem a situação (ID 19649515 dos autos originários), quedaram-se inertes.
Ademais, no ID 68421382 o Apelante Raimundo Nonato dos Reis Filho peticionou requerimento de desistência recursal. É o relatório. Preliminarmente, verifica-se dos autos que os apelantes João Carlos Santos, Carlos José Borges de Carvalho, Derivaldo da Silva Moura, José da Silva Moura, Salvador Santos da Silva, Luiz Alberto dos Santos Andrade, Antonio Cicero de Verçosa, Jefferson Maia Garcia, Geane Gomes dos Santos Goes, Hormino Barreto dos Santos, José Silva dos Santos, Ubirajara Soares de Amorim, Francisco Carlos Batista de Figueiredo e Simone Lopes Cerqueira não possuem nos autos instrumento de mandato válido que comprove sua devida representação por advogado habilitado, conforme exige o artigo 103 do Código de Processo Civil.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual de validade indispensável à formação da relação jurídica processual, sendo ônus da parte promover sua constituição por meio da juntada de procuração nos autos.
Ausente tal providência, especialmente após expressamente oportunizada e determinada (ID 19649515 dos autos originários) impõe-se o reconhecimento da nulidade insanável da relação processual quanto a esses sujeitos.
Assim, considerando a ausência de regularização da representação processual, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação aos supracitados recorrentes.
Outrossim, merece acolhimento o requerimento de desistência recursal manejado pelo Apelante Raimundo Nonato dos Reis Filho no ID 68421382.
Como se sabe, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." (CPC, art. 998) Em razão disso, à vista da desistência requerida, declaro extinto o procedimento recursal quanto a Raimundo Nonato dos Reis Filho.
Passo ao mérito quanto aos demais Apelantes. De início, cumpre registrar que, diante do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), cabe a apreciação monocrática do feito, na forma do art. 932, IV e V do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de a incorporação de parcela da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) ao vencimento básico do servidor militar estadual configurar aumento do soldo, bem como se tal incorporação ensejaria a incidência automática dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, e 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, caracterizando direito à majoração reflexa da referida gratificação.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, julgado em 11 de abril de 2024, pela E.
Seção Cível de Direito Público, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese segundo a qual: TEMA 02 I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. Transcrevo a ementa do respectivo o acórdão, para melhor entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Com efeito, em consonância com o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte em precedentes análogos, o julgamento do IRDR 2 pacificou a controvérsia acerca da reestruturação remuneratória dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Restou assentada a legitimidade do remanejamento de parcelas da GAP para o soldo, desde que não houvesse redução nominal do montante global da remuneração percebida pelos servidores, afastando-se, por conseguinte, a tese de majoração reflexa da GAP por esse motivo.
Desse modo, verifica-se que o deslocamento de valores da GAP para o soldo, por si só, não afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido na Constituição Federal.
Ademais, revela-se inconteste a revogação dos dispositivos legais que previam a extensão de reajustes do soldo à GAP (art. 7º, §1º da lei 7.145/97 e art. 110, §3, da Lei 7.990/2001, com redações idênticas), o que se deu anteriormente à Lei nº 11.356/09.
Vê-se, portanto, que o recurso veicula pretensão contrária à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA, condição que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, do CPC.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos seguintes apelantes: João Carlos Santos, Carlos José Borges de Carvalho, Derivaldo da Silva Moura, José da Silva Moura, Salvador Santos da Silva, Luiz Alberto dos Santos Andrade, Antonio Cicero de Verçosa, Jefferson Maia Garcia, Geane Gomes dos Santos Goes, Hormino Barreto dos Santos, José Silva dos Santos, Ubirajara Soares de Amorim, Francisco Carlos Batista de Figueiredo e Simone Lopes Cerqueira; ACOLHO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por Raimundo Nonato dos Reis Filho e DECLARO EXTINTO O RECURSO EM RELAÇÃO A ESTE APELANTE, nos termos do art. 998 do CPC e; NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelos demais apelantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de maio de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 0537649-36.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Amilton Albertino Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabio Samartin Fernandes (OAB:BA35556-A) Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870-A) Apelante: Adailton Santos Marques Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A) Apelante: João Carlos Santos Apelante: Raimundo Nonato Dos Reis Filho Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511-A) Apelante: Carlos José Borges De Carvalho Apelante: Derivaldo Da Silva Moura Apelante: José Da Silva Moura Apelante: Salvador Santos Da Silva Apelante: Luiz Alberto Dos Santos Andrade Apelante: Antonio Cicero De Verçosa Apelante: Jefferson Maia Garcia Apelante: Hormino Barreto Dos Santos Apelante: José Silva Dos Santos Apelante: Ubirajara Soares De Amorim Apelante: Francisco Carlos Batista De Figueiredo Apelante: Almiro Alves Dos Reis Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823-A) Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Apelante: Geane Gomes Dos Santos Goes Apelante: Simone Lopes Cerqueira Apelante: Nilson Santos De Almeida Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828-A) Apelante: Edilson Rocha Muniz Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537649-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Manoel Amilton Albertino e outros (19) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA19134-A), FABIO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA35556-A), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870-A), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828-A), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando a superveniência do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (IRDR Tema 02), cuja tese jurídica fixada possui efeito vinculante no âmbito deste Tribunal, informe a parte apelante se remanesce o interesse recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de agosto de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
25/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:24
Decorrido prazo de Manoel Amilton Albertino em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 16:57
Expedição de intimação.
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05/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 14:14
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/09/2019 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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05/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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01/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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01/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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01/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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08/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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08/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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03/07/2019 00:00
Vista à PGE
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25/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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25/06/2019 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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19/06/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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18/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2019 00:00
Documento
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18/06/2019 00:00
Expedição de Termo
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17/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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05/06/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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05/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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31/05/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2019 00:00
Reativação
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31/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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31/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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31/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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31/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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30/05/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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30/05/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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24/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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24/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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24/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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21/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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21/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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21/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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21/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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17/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
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10/05/2019 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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06/05/2019 00:00
Distribuição do Mandado
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02/05/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/04/2019 00:00
Mero expediente
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30/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
30/04/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
29/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Termo
-
29/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
26/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
26/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/04/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/04/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/04/2019 00:00
Mero expediente
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Termo
-
23/08/2017 00:00
Reativação
-
23/08/2017 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Termo
-
21/08/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
21/08/2017 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
12/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
29/05/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
29/05/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Termo
-
24/05/2017 00:00
Vista à PGE
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/05/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
-
26/04/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Termo
-
26/04/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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