TJBA - 8037616-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:54
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RITA CRISTINA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:42
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8037616-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rita Cristina Dos Santos Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037616-18.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: RITA CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RITA CRISTINA DOS SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento, inconformada com a decisão do MM.
Juiz de Direito da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, declarou a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos “para uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.” Compulsando os autos, verifiquei que a advogada Bianca Andrade de Araújo – OAB/BA 41.099, patrona da agravante, atua no presente feito mediante procuração de substabelecimento com reserva de poderes, que lhe foram outorgados pelos advogados Antônio Leonardo Souza Rosa – OAB/BA 28.166 e Leonardo Rodrigues Pimentel – OAB/BA 27.067 (ID 63606121).
Logo, considerando a suspensão da inscrição dos advogados substabelecentes supramencionados, bem como o quanto previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.906/1994 determinei a intimação pessoal da agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 64906618).
Devidamente intimada, a agravante se quedou inerte, conforme certidão do ID 67810691, tendo-se como não atendido pressuposto de existência da relação processual. É o que preceitua o art. 76 do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Por estas razões, com fulcro no art. 76. §2º, I, do CPC, não conheço do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02 -
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:06
Não conhecido o recurso de RITA CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*01-00 (AGRAVANTE)
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21/08/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA CRISTINA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA CRISTINA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 06:16
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:56
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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