TJBA - 0507404-28.2016.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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22/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 19:31
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:33
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83649866
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02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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29/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83196862
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26/05/2025 14:34
Cooperação Judiciária
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26/05/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 04:59
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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18/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:16
Outras Decisões
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES PIRAJA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARILUCE CARVALHO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 0507404-28.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Suzana Pasternak Kuzolitz Advogado: Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz (OAB:SP441195-A) Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A) Apelante: Eduardo Moraes Piraja Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304-A) Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626-A) Apelante: Mariluce Carvalho Farias Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304-A) Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507404-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDUARDO MORAES PIRAJA e outros Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (OAB:BA14304-A), BRUNA BARRETO NERY (OAB:BA22626-A) APELADO: SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ Advogado(s): IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ (OAB:SP441195-A), CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB:BA25632-A) DESPACHO Diante da petição de ID. 72604196, intime-se MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, diante o substabelecimento de poderes, sem reservas, em favor de IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ (ID. 52018571).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MRr/30 -
14/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:18
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:47
Juntada de intimação
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12/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES PIRAJA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILUCE CARVALHO FARIAS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
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04/11/2024 21:10
Não conhecido o recurso de EDUARDO MORAES PIRAJA - CPF: *74.***.*29-34 (APELANTE)
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04/10/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES PIRAJA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILUCE CARVALHO FARIAS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 06:01
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES PIRAJA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARILUCE CARVALHO FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/08/2024 11:30
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0507404-28.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Suzana Pasternak Kuzolitz Advogado: Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz (OAB:SP441195-A) Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:BA25632-A) Apelante: Eduardo Moraes Piraja Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304-A) Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626-A) Apelante: Mariluce Carvalho Farias Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304-A) Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507404-28.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDUARDO MORAES PIRAJA e outros Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO APELADO: SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ Advogado(s):IZABELA INGRID PASTERNAK KUZOLITZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELOS RÉUS/APELANTES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS.
ENCARGOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES EM ACORDO POSTERIOR.
EXCLUSÃO DE TAIS VALORES CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO.
AJUSTE NÃO CUMPRIDO. ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUITAÇÃO MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A PARTE AUTORA.
APELANTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.
PLEITO REJEITADO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
FALTA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO DE ACORDO.
INSERÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL DE 20% NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS contra a sentença (ID. 52018511) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ, julgou procedentes os pedidos autorais e improcedentes os embargos monitórios.
Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, conforme decisão de ID. 52018576. 2.
Consta dos fólios que o litígio teve origem em uma relação negocial entre as partes, na qual a Autora, ora Apelada, firmou compromisso verbal com os Réus/Apelantes de investir o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a criação de uma empresa com o fim de vender e distribuir água de coco concentrada em sachês de alumínio ou em embalagens da Tetra Pak.
Ocorre que, após realizar a primeira transferência para os réus/apelantes, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a autora/apelada desistiu do negócio e passou a requerer a devolução do montante, o que não ocorreu de maneira consensual. 3.
Em razão disso é que a Autora ingressou com o pleito monitório, que foi julgado procedente pelo MM.
Juízo a quo, restando constituído o título executivo judicial no importe de R$ 2.500.653,92 (dois milhões quinhentos mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que poderá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. 4.
Os apelantes pretendem, em síntese, que seja afastada a incidência de juros, multa e honorários advocatícios da cobrança efetuada pela apelada, por considerar que o contrato de mútuo apócrifo não pode balizar a decisão judicial; bem como que seja considerado o termo de acordo juntado aos autos, que prevê a devolução do valor sem qualquer ônus, e, alternativamente, que seja determinada a quitação da dívida pela transferência do terreno dado em garantia. 5.
Dessa maneira, a controvérsia consiste em averiguar o acerto da sentença que reconheceu serem devidos os encargos constantes do acordo firmado entre as partes, resultando na constituição do título judicial. 6.
In casu, a prova escrita sem eficácia de título executivo que aparelhou a ação monitória foi o contrato de mútuo firmado em 28/03/2012 sem a assinatura dos requeridos/apelantes (ID. 52017207 – Págs. 19/20) e termo de acordo (ID. 52017207 – Págs. 26/28).
A parte Autora/Apelada colacionou aos autos, ainda: (i) comprovante de transferência de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor do réu EDUARDO MORAIS PIRAJÁ (ID. 52017207 – Págs. 23); (ii) comprovante de transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da requerida MARILUCE CARVALHO FARIAS (ID. 52017207 – Págs. 24); (iii) declaração do imposto de renda do ano 2012 constando como empréstimo os valores transferidos (ID. 52017207 – Págs. 41/44). 7.
Em precedentes recentes, o STJ discorreu sobre qual seria a prova hábil para manejar a ação monitória, destacando que deve ser “documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”, além de admitir que a assinatura do devedor é dispensável.
No caso, em que pese o contrato de mútuo seja apócrifo, por não ostentar assinatura de ambas as partes, os elementos constantes dos autos e a própria narrativa dos Apelantes não deixam dúvidas quanto à relação estabelecida entre as partes, inclusive, porque a prova da transferência dos valores restou incontroversa, assim como o termo de acordo, pois foi juntado pela autora e reconhecido pelos réus. 8.
Os réus/apelantes não negam o recebimento das quantias que somaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à época; assim como não alegam a satisfação da dívida.
Portanto, o dever de restituir é patente.
Nessa linha de ideias, resta decidir quanto aos encargos incidentes sobre a avença, haja vista que os Apelantes sustentam que fora acordada a devolução sem incidência de qualquer juros ou correção, em atenção ao acordo firmado. 9.
Apesar do esforço argumentativo exercido pelos apelantes em relação à não incidência de encargos, sua irresignação não merece prosperar.
Ainda que os Recorrentes aleguem que tentaram transferir o imóvel para a autora/apelada, não consta dos autos qualquer prova que corrobore suas afirmações.
Nos documentos de ID. 52018477 e 52018479, há o registro de conversas de whatsapp — entre o apelante Eduardo e a Apelada Suzana — e e-mails trocados entre os advogados das partes, nos quais observa-se que as partes não conseguem solucionar o impasse em relação à devolução do valor, tampouco em relação à transferência do imóvel. 10.
Ato contínuo, nota-se que ambos trouxeram o acordo firmado como documento idôneo para instruir o feito e reclamam o seu cumprimento — a autora no que tange à multa e juros e os réus no tocante à previsão de não incidência de tais encargos, por considerarem que teriam colocado o imóvel à disposição da credora no momento oportuno.
O referido instrumento previu, na cláusula segunda, a não incidência de encargos, acaso o valor fosse devolvido até o dia 28/03/2015.
Contudo, para o caso de inadimplemento após aquela data, a previsão da cláusula terceira era de cobrança de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês (ID. 52018476 - Pág. 2 e 52017207 - Pág. 27). 11.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar que “os réus não cumpriram com o acordo, ensejando a aplicação da cláusula terceira, que informava que em caso de não cumprimento do acordo o valor passaria a incidir em multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês” (ID. 52018510), caindo por terra as alegações recursais de que sobre o valor devido não incidiriam juros ou multa. 12.
A respeito do pedido alternativo formulado pelos Apelantes (ID. 52018578 - Pág. 10), quanto à transferência de “6.666 m² do imóvel” situado em Feira de Santana, entendo que destoa do ajuste firmado entre as partes.
Isso porque a cláusula Segunda, item "02", do contrato colacionado aos autos (ID. 52018476) estabeleceu tal possibilidade usando como limite a data de 28/03/2015.
Vencido o prazo sem que o devedor exercesse a escolha, mediante qualquer das formas de pagamento ali previstas, a escolha retornou ao credor, que ajuizou a presente demanda.
Logo, não merece prosperar o citado pedido. 13.
Para além da previsão contratual, não houve a juntada de qualquer documento referente ao imóvel, a fim de comprovar que este pertencia aos Apelantes e que estava livre e desembaraçado para a transferência.
Ademais, tratando-se de uma obrigação cujas tratativas acerca da quitação remontam a março de 2012, depreende-se que, após 12 (doze) anos, já houve prazo mais do que razoável para a realização da venda do bem e satisfação da dívida, demonstrando o viés protelatório dessa discussão. 14.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de cálculo juntada com a inicial, 20% (vinte por cento) sobre o valor devido — que totaliza o montante de R$ 416.775,65 —, a irresignação merece prosperar.
Como é consabido, os honorários advocatícios da fase judicial são arbitrados pelo julgador, na sentença, conforme determina o art. 85 do CPC.
No presente caso, os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 15.
Lado outro, há que se ressaltar que o princípio da reparação integral prevê o ressarcimento, ao credor, dos valores gastos com honorários de advogado para cobrança da dívida inadimplida, conforme preveem os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.
A condenação ao ressarcimento, no entanto, está condicionada à comprovação das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 16.
No caso em análise, não houve qualquer menção aos honorários contratuais na petição inicial, assim como nada foi dito no acordo utilizado pelas partes como parâmetro para suas postulações, de modo que o percentual de 20% foi inserido na planilha de cálculos sem qualquer prova do dispêndio suportado pela autora.
Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ação monitória, é incabível a inclusão de honorários advocatícios no cálculo inicial do montante devido.
Precedentes. 17.
Por fim, tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1059.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0507404-28.2016.8.05.0080, em que figuram como Apelantes EDUARDO MORAES PIRAJÁ e MARILUCE CARVALHO FARIAS e Apelada SUZANA PASTERNAK KUZOLITZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando-se a sentença apenas para excluir do título executivo o valor dos honorários advocatícios inseridos pela autora, mantendo-se a sentença objurgada nos demais termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR27/15 -
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de EDUARDO MORAES PIRAJA - CPF: *74.***.*29-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de MARILUCE CARVALHO FARIAS - CPF: *21.***.*16-53 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 12:45
Deliberado em sessão - julgado
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/08/2024 17:31
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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29/07/2024 17:46
Retirado de pauta
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21/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/07/2024 17:08
Incluído em pauta para 23/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/07/2024 18:17
Solicitado dia de julgamento
-
16/04/2024 11:35
Retirado de pauta
-
14/04/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/04/2024 17:14
Incluído em pauta para 16/04/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
04/03/2024 18:01
Retirado de pauta
-
26/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/02/2024 16:30
Incluído em pauta para 27/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
11/02/2024 22:10
Solicitado dia de julgamento
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10/10/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
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