TJBA - 8000308-66.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:20
Baixa Definitiva
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23/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000308-66.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Simone Teixeira Gomes Da Silva Advogado: Martins Santana Neto (OAB:BA55654) Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por SIMONE TEIXEIRA GOMES DA SILVA, na qual formula pedido de condenação da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em obrigação de fazer, repetição do indébito, e, por fim, em indenização por danos morais.
Sustenta a parte Autora que indevidamente foi cobrada nas faturas de fornecimento de energia elétrica fora do critério tarifário rural.
Em sua contestação a Acionada argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por complexidade da matéria e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o benefício da tarifa rural depende da comprovação dos requisitos exigidos na legislação específica (§ 4° do art. 5° da Resolução de n° 414/2010 da ANEEL).
No que concerne à preliminar de inépcia alegada, também não merece atenção, vez que os fatos, fundamentos e pedidos foram formulados claramente inteligíveis, não criando qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar em complexidade. É ônus da parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, principalmente quando a prova se encontra no seu domínio técnico (art. 373, I e § 1º, do CPC).
Não há nos autos qualquer fato ou documento que necessite de perícia formal.
Não havendo outras preliminares e sendo desnecessária a colheita de prova oral, passo ao mérito.
Existente relação consumerista.
Para além disso, analisando-se as alegações e documentos constantes dos autos, assiste razão à Acionada.
A parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja o de comprovar que faz jus à cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica com base em tarifa rural, à luz da regulamentação da matéria (citada pela Acionada).
Assim não o fazendo, foi devidamente cobrada com base em tarifa residencial.
A documentação que a parte Autora traz aos autos apenas comprova que possui um imóvel situado em zona rural, mas não comprova sua condição de ruralista, como bem sustentado pela Acionada.
Não basta estar situado na zona rural, mas, além disso, comprovar o exercício de atividade rural (agricultura e pecuária) no imóvel objeto de fornecimento de energia elétrica.
O que não foi provado nos autos.
Até mesmo a apresentação de documento de ITR (imposto territorial rural) apenas indica a propriedade ou posse de imóvel rural, a teor do art. 29 do Código Tributário Nacional.
O documento diz respeito apenas à localização do imóvel, fora da zona urbana, e não à atividade nele exercida.
Verifica-se que o intento da regulamentação feita pela ANEEL é beneficiar, com tarifa rural, os imóveis que exercem atividade rural, independentemente de sua localização (art. 5º, § 4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos narrados).
A prova diz respeito à atividade exercida no imóvel.
A parte Autora poderia utilizar dos meios de provas lícitos para comprovar a atividade rural exercida, mas não o fez. É ônus que lhe incumbe ordinariamente (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, reconhece o Juízo a regularidade das cobranças feitas pela Acionada à Autora com base em tarifa residencial.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008) ENERGIA ELÉTRICA.
REENQUADRAMENTO.
TARIFA RURAL.
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
REQUISITOS.
PROVA.
Não tem direito o usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica à reclassificação na modalidade tarifária rural sem a prova de que a energia relativa à carga instalada na unidade consumidora é consumida na atividade agropecuária ou na agricultura de subsistência.
Arts. 20 da Res. n.º 456/2000 e 5º, § 4º, da Res. n.º 414/2010 da ANEEL.
Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-70, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/02/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*15-70 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/02/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2013) Portanto, os pedidos da parte Autora não encontram suporte fático suficiente, não se devendo falar em obrigação de fazer ou indenização por dano material ou moral a cargo da Acionada.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que, conforme acima mencionado, amparada na legislação pertinente à matéria, a parte Autora não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.
Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 19 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 21:14
Conclusos para despacho
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24/05/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 21:13
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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06/07/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 11/03/2021 23:59.
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06/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MARTINS SANTANA NETO em 11/03/2021 23:59.
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06/07/2021 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/03/2021 23:59.
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06/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/03/2021 23:59.
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06/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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06/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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23/02/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2021 15:30
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2019 10:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2019 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2019 10:20
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 09:50.
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07/06/2019 08:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2019 10:14
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 10:57
Expedição de citação.
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14/05/2019 10:57
Expedição de intimação.
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10/05/2019 15:10
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 09:50.
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10/05/2019 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2019 09:30
Conclusos para decisão
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01/05/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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