TJBA - 8000677-60.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000677-60.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Jeronimo Bastos Dos Santos Da Silva Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Reu: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JERONIMO BASTOS DOS SANTOS SILVA face ao BANCO HONDA S/A, a fim de declarar inexistente débito e obter indenização por danos morais em virtude de cobrança e negativação indevida.
Afirma a parte Autora que em 05 de janeiro de 2013 firmou Contrato de Adesão junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, Grupo 36002, Cota 60, R/D 19, tendo retirado uma motocicleta modelo POP 100, após ofertar um lance de R$ 2.500,00 junto à concessionária NOVOTEMPO.
Ocorre que sempre cumpriu rigorosamente o pagamento das 58 parcelas assumidas no contrato, tendo inclusive, recebido o reembolso do valor depositado no fundo de reserva.
Pugna pela declaração de inexistência da dívida, e consequente exclusão da restrição ao crédito em seu nome, pleiteando ainda a condenação da Acionada ao pagamento de danos morais.
A Acionada, por sua vez, alega a inexistência de danos morais e de qualquer fraude, aduzindo a obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito cientificar o devedor da anotação. É o que importa circunstanciar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais em razão da matéria, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais cumulado com a obrigação de fazer no sentido de que a ré cancele o débito objeto da lide, tendo em vista que a autora firma não possui qualquer débito com a ré.
Em que pese a parte Autora afirmar que não haviam débitos relativos ao consórcio firmado com a Acionada, ela deixa de juntar qualquer comprovante de pagamento do mesmo.
Entende este juízo que, ainda que invertido o ônus da prova, cabe à parte autora trazer elementos mínimos que indiquem a veracidade de suas alegações.
Ademais, a Acionada, a mesma juntou no ID 37771294 cópia da ficha das parcelas em aberto.
Assim, pela obrigação assumida pela Acionante, conforme se verifica nos autos, haviam débitos que geraram a inscrição do CPF da parte Autora no cadastro de inadimplentes.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90.
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
A parte autora alega que pessoa humilde e de baixo grau de instrução e que, de modo abusivo e valendo-se da sua senilidade e da boa-fé, o Banco acionado omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita contratação de empréstimo bancário.
Afirma que jamais lhe fora lido ou explicado quaisquer detalhes a despeito do instrumento contratual, requerendo, ao final, seja decretada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, que alega ter sofrido.
Atente-se que, o fato de a parte autora ser de idade avanaçada ou analfabeta, ainda que funcional, não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois tais circunstâncias não induzem em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Ademais, a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, ainda que funcional, não são fatores que induzem, necessariamente e de forma automática, ao reconhecimento de vício, dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do negócio jurídico.
Não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou idoso, somente através de instrumento público.
No mesmo sentido, reforça-se: a condição de analfabeta funcional da autora não lhe retira, em qualquer medida, a sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa.
Outrossim, cumpre salientar que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nos presentes autos, o artigo 373, I, do CPC disciplina a produção da prova pela demandante no que concerne ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, ainda que haja a decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu, tão somente, comprovar os fatos cujas provas seriam de impossível produção pelo autor, a exemplo das denominadas “provas diabólicas”.
Nesta esteira, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de carrear aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
O que não ocorre no caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COBRANÇA ABUSIVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-54, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020) Em sede de ações que envolvem direitos resguardados no CDC, são corriqueiras as pretensões de tal natureza interpostas por consumidores que se veem lesados ante às condutas de algumas empresas, impondo uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, a livre informação e o equilíbrio entre as partes, perfazem um tripé que devem permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes que compõem uma determinada relação contratual, e caracteriza-se como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
E é nesse ponto que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor.
A conduta de ajuizar ação, sem a narração adequada do contexto que envolveu a suposta fraude em desfavor do consumidor, reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. É certo que caso a parte autora saia vencedora na demanda judicial em comento, ocorrerá um enriquecimento exagerado por parte do mesmo, haja vista o recebimento de verba indenizatória, o que pode ser caracterizado como uma atitude revestida de má fé.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PARCELADA.
PAGAMENTO EM ATRASO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REGULARIDADE INICIAL DO APONTAMENTO, QUE RESULTOU AFASTADA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO POR 10 MESES APÓS PAGAMENTO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM DE R$ 4.000,00 ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A parte ré pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação.
Hipótese em que a requerida, inicialmente, agiu no exercício regular do direito de credora ao inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Porém, praticou ilícito ao manter o apontamento do nome do autor no SPC após este haver pago todas as parcelas.
Danos morais ocorrentes, in re ipsa.
O quantum fixado mostra-se adequado ao caso concreto, no qual o consumidor concorreu, em parte, para a negativação de seu nome.
Redução que não se mostra devida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/06/2016) (grifou-se) Partindo desta premissa, a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 20 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2022 20:55
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:49
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:49
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 17/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2021 05:07
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
24/01/2021 12:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
24/01/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2021 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2020 20:05
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2019 13:14
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 11:20.
-
23/10/2019 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 00:26
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 08:01
Expedição de citação.
-
30/09/2019 08:01
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 07:54
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 11:20.
-
27/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:00
Audiência conciliação cancelada para 29/10/2019 08:00.
-
26/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 15:50
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 08:00.
-
26/09/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000179-61.2019.8.05.0276
Carlos Luiz Reis da Silva
Jose Eduardo da Silva Gomes
Advogado: Edson Dias de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2019 09:22
Processo nº 8002363-84.2022.8.05.0049
Genivaldo Mota de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 13:55
Processo nº 8002340-41.2022.8.05.0049
Judite Maria Mascarenhas
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:34
Processo nº 8000637-47.2022.8.05.0220
Ojackson Martins Junior
Neilton Osorio de Oliveira
Advogado: Sergio Paiva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2022 16:24
Processo nº 8000017-40.2019.8.05.0220
Mcc Treinamento em Desenvolvimento Profi...
Luis Carlos Gonsalves Souza - ME
Advogado: Mario Cesar de Oliveira Carvalho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2019 17:24