TJBA - 8000179-61.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:43
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000179-61.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Carlos Luiz Reis Da Silva Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Autor: J.
D.
J.
S.
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Jose Eduardo Da Silva Gomes Reu: Julio Fernando Da Silva Gomes Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Intimação: SENTENÇA A Lei 9.099/95, limitou a possibilidade de ser parte autora no procedimento do juizado especial cível os indicados no § 1º do artigo 8º, em rol taxativo.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
De acordo com os documentos acostados à petição retro, a parte autora, ao tempo do ajuizamento da ação, contava com apenas 13 anos de idade, o que impede que litigue sob o rito que pretende adotar.
Portanto, tendo em vista a inadequação do procedimento, de rigor a extinção da ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para conhecer da demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito Substituta -
06/02/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:04
Transitado em Julgado em 30/07/2022
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06/08/2022 06:55
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 06:55
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2022 13:19
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 11:59
Expedição de citação.
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19/06/2022 11:59
Expedição de citação.
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19/06/2022 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
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24/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2019 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2019 11:16
Audiência conciliação realizada para 17/04/2019 10:30.
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17/04/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 08:45
Juntada de Petição de citação
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02/04/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 08:44
Juntada de Petição de citação
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02/04/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2019 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2019 11:26
Expedição de intimação.
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27/03/2019 11:26
Expedição de citação.
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27/03/2019 11:26
Expedição de citação.
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20/03/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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