TJBA - 8000378-20.2018.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 20:45
Baixa Definitiva
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23/02/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000378-20.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Jusseli Angela De Jesus Advogado: Martins Santana Neto (OAB:BA55654) Reu: Brf S.a.
Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de JUSSELI ANGELA DE JESUS em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débitos e que condene a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, que vem sendo cobrada indevidamente pela empresa ré, no valor de R$ 918,40 (novecentos e dezoito reais e quarenta centavos) referente à compra de linguiça.
Aduz que não reconhece o débito em comento, inclusive porque, conforme documentação encaminhada pelos prepostos da acionada, os produtos cuja compra originou o débito foram entregues em endereço diverso do seu.
Aduz, ainda, que já encerrou as atividades empresariais que exercia, pelo que desconhece o aludido negócio jurídico e reputa indevida a cobrança correlata.
A ré, em defesa, sustenta a legitimidade e legalidade da cobrança.
Afirma que o débito impugnado é oriundo de uma compra realizada pela autora, na qualidade de empresária individual, cuja inscrição na receita federal segue ativa.
Ainda, informa que o endereço constante na nota fiscal e no recibo de entrega dos produtos coincide com aquele constante no cadastro da empresa junto à Receita Federal, Sintegra e Serasa.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Feitos os apontamentos iniciais, insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que, não obstante a autora tenha alegado desconhecer o débito objeto da lide, a parte ré demonstrou a sua legitimidade e existência, pelo que não assiste razão à demandante.
Isso porque, em que pese a autora alegue desconhecer o endereço em que as mercadorias foram entregues, os documentos acostados aos autos pela ré (cadastro da pessoa jurídica titularizada pela autora junto à RECEITA FEDERAL, SINTEGRA E SERASA) demonstram que o endereço de entrega (R BARBOSA LIMA SOBRINHO 90 MUSSURUNGA I SALVADOR BA 41490-175) coincide com o que se encontra cadastrado junto a diversos órgãos, inclusive no âmbito público.
Assim, percebo que a ré cercou-se das cautelas devidas, apresentado aos autos provas robustas que denotam a legitimidade das cobranças impugnadas, desincumbindo-se, pois, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, carece de verossimilhança as alegações autorais, inclusive porque a assinatura constante no canhoto de entrega das mercadorias é notoriamente similar àquela aposta pela autora nos seus documentos pessoais.
Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados, tampouco em inexistência de débito.
Ainda, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 21 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 19:37
Transitado em Julgado em 27/02/2021
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26/03/2021 07:43
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 07:42
Decorrido prazo de MARTINS SANTANA NETO em 01/03/2021 23:59.
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15/02/2021 13:03
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 21:36
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2018 10:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2018 09:00
Juntada de ata da audiência
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10/07/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2018 11:56
Expedição de citação.
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06/06/2018 08:47
Audiência conciliação designada para 03/07/2018 11:00.
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30/05/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 10:55
Conclusos para despacho
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28/05/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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