TJBA - 8000354-55.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 20:45
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000354-55.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Eduardo Rosario Dos Santos Junior Advogado: Martins Santana Neto (OAB:BA55654) Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de EDUARDO ROSARIO DOS SANTOS JUNIOR em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em síntese, ser usuário dos serviços de abastecimento de água no imóvel em que reside, objeto de contrato de locação verbal, onde o fornecimento de água fora suspenso indevidamente pela ré.
Segue narrando que, em 25/04/2019, a ré procedeu à suspensão dos aludidos serviços, em razão da inadimplência das faturas vencidas em março e abril de 2019.
Informa que não fora notificado previamente, visto que a execução do corte se deu no mesmo dia em que o aviso fora realizado (25.04.2019).
A ré, em sua defesa, sustenta que não procedeu à suspensão dos serviços narrados na exordial, pelo que aduz não haver falha na prestação do serviço.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir. a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais.
Alega a parte autora que a ré procedeu à suspensão indevida dos serviços de abastecimento de água em seu imóvel na data de 25.04.2019, sem qualquer aviso prévio nesse sentido.
Apesar das alegações autorais, não consta nos autos qualquer indicativo da ocorrência do alegado corte.
Assim, tem-se que a parte autora não municia esse juízo com elementos mínimos hábeis a comprovar a veracidade de sua alegações, a exemplo da nota de execução da suspensão do serviço, protocolo de pedido de religação, ou de qualquer outro meio de prova idôneo a demonstrar a suposta interrupção no fornecimento, a exemplo de fotos/vídeos do imóvel desabastecido.
Frisa-se que os documentos apresentados pela parte autora apenas indicam a ocorrência da notificação prévia à possível suspensão, todavia, não são aptos a comprovar a execução em si.
Ainda, ressalto que embora possam ser aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante os demandados (o que, entretanto, fora afastado no presente caso), cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, tendo em vista que o fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade do consumidor de produzir a prova, o que não se revela no caso em comento, já que as provas acima indicadas constituem óbvia prova ao seu alcance.
Em assim sendo, diante da análise do conjunto probatório acostado aos autos, cotejada com a causa de pedir exposta em exordial, não vislumbro a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização civil da ré.
Nesse diapasão, a inexistência de prova impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de demonstrar a ocorrência da suspensão indevida do fornecimento de serviços, não vislumbrando este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos da lei.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 19:51
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
26/03/2021 06:28
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:28
Decorrido prazo de MARTINS SANTANA NETO em 26/02/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:28
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 26/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2019 09:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 09:49
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 10:10.
-
17/06/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2019 02:59
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 08:49
Expedição de citação.
-
03/06/2019 08:49
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 08:45
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 10:10.
-
22/05/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002555-76.2020.8.05.0052
Nestor Freitas de Araujo Filho
Itau Seguros S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:01
Processo nº 8002888-41.2020.8.05.0080
Joseval da Silva Marques
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2020 10:55
Processo nº 8000214-63.2017.8.05.0220
Jaqueline Santos Benfica
V P M Valorizacao Profissional e Marketi...
Advogado: Fernanda Christianini Salvatore
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2017 17:29
Processo nº 8005033-70.2020.8.05.0080
Priscilla Evangelista da Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2020 11:44
Processo nº 8000396-12.2016.8.05.0276
Janete Maria dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Taina da Silva Moreira Santanna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2016 10:52