TJBA - 8002555-76.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 08:23
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 03/03/2023 23:59.
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07/05/2023 09:06
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 03/03/2023 23:59.
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30/04/2023 18:28
Baixa Definitiva
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30/04/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 21:05
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002555-76.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Nestor Freitas De Araujo Filho Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Reu: Itau Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002555-76.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: NESTOR FREITAS DE ARAUJO FILHO Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
NESTOR FREITAS DE ARAUJO FILHO, ajuizou a presente ação em face de ITAU SEGUROS S/A, alegando, em apertada síntese que contratou possui 2 cartões de créditos com a empresa ré com seguro cartão protegido.
Que no dia 15/09/2020 realizou um frete para descarregar um caminhão de cebola e, após chegar no local pretendido, notou o requerente que haviam sido furtado sua carteira contendo 2 cartões de credito, o cartão de plano de saúde e um telefone celular modelo Smartphone MOTOROLA Imei 3595521091561375, que acionou a seguradora, entretanto teve a cobertura negada pois não encontrava amparo nas Condições Gerais do seguro contratado.
Por isso, pede a indenização securitária, bem como indenização por danos morais.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa alegando a não cobertura do evento por falta dos requisitos, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Adentrando ao mérito.
A questão cinge em saber se o dano causado ao autor decorreu de má prestação de serviço pelo réu.
O autor fundamenta seu direito a cobertura por ter sido vítima de furto.
Em que pese, contudo, todo o argumentado, muito embora o autor tenha sido vítima de lamentável ação criminosa, não há como reconhecer a responsabilidade do banco em relação ao cartão subtraído.
Isso porque quando da contratação foi entregue documento à parte autora constando a relação de todas as coberturas, tendo acesso ao contrato.
Demais disso, resta clara a informação de que a garantia abrange caso de roube/furto do cartão protegido ou de bolsa/mochila do segurado ou dos bens que neles estejam.
No presente caso, o furto se deu em seu caminhão, portanto apesar de ter sido vítima, os objetivos não estavam com ele, o que afasta a proteção securitária.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO \CARTÃO PROTEGIDO\.
FURTO DO CARTÃO EM ÔNIBUS.
DÉBITO EFETIVADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
SINISTRO NÃO ABRANGIDO PELO SEGURO EM QUESTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, REFORMADA. \nCaso em que a parte autora se vale especificamente do risco \Bolsa Protegida\, que possui capital segurado de R$ 3.000,00, para se ressarcir de saque de R$ 1024,23, feito em sua conta corrente, depois que seu cartão bancário foi furtado.\nConsiderando que: 1) quando da contratação, foi entregue documento à autora onde constava a relação de todas as coberturas previstas no seguro; 2) todas as pormenoridades do contrato estavam ao livre alcance da consumidora (disponíveis, então, no site do banco); 3) a autora, ao assinar a proposta, confirmou não ter dúvidas sobre os seus termos, não há como entender que, in casu, houve falha no dever de informação pela seguradora. \nAlém do mais, clara a informação de que esta garantia (\Bolsa Protegida\) abrange caso de roubo/furto do cartão protegido ou de bolsa/mochila do segurado ou dos bens que nelas estejam; e, não, o evento reclamado pela autora - débito em conta corrente após furto do cartão.\nPortanto, tendo por cumprido o dever de informação pela seguradora, nos termos do art. 47 do CPC; e certa de que o seguro existente entre as partes não abrange o sinistro reclamado pela autora, notadamente quando utilizada senha pessoal e intransferível para a efetivação do débito na conta corrente da vítima, impositiva a rejeição do pedido formulado da inicial. \nAPELO PROVIDO.
UNÂNIME.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO ?CARTÃO PROTEGIDO?.
COBERTURA ?BOLSA PROTEGIDA?.
COMPROVADA OCORRÊNCIA DE SINISTRO (FURTO).
NÃO DEMONSTRADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Seguro ?cartão protegido? contratado, em 06.12.2018, mediante o pagamento mensal de R$ 9,90, debitado no cartão de crédito do contratante (vigência de 7.12.2018 a 07.12.2019).
Garantia, entre outras, de ?bolsa protegida? (pagamento de até R$3.000,00, no caso de ?roubo ou furto qualificado da bolsa, mochila e similares que contenham o cartão segurado? - condições gerais seguro cartão protegido - ID XXXXX - cláusula 5.2.3).
Consumidor vítima de furto, em 10.12.2018 (BO - ID XXXXX), oportunidade em que seu carro foi arrombado, e subtraídos os objetos que estavam em seu interior, dentre os quais o cartão de crédito do Banco Itaú e o seu aparelho celular.
Imediata abertura de sinistro.
Negativa de cobertura ao argumento de que ?os bens furtados não estavam ou não eram portados pelo segurado no momento do sinistro?.
Desta forma, o processo foi encerrado sem pagamento, pois ?não encontra amparo nas Condições Gerais do Seguro contratado? (ID XXXXX).
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, especialmente o direito à informação clara e adequada sobre a cobertura e/ou exclusão do seguro (Arts. 6º, 14 e 46).
III.
Nesse passo, bem de ver que não consta na cláusula ?Riscos Excluídos? a informação de que furto ocorrido a partir de arrombamento de veículo automotor, embora se trate de delito qualificado ( CP, 155, § 4º, I) não estaria coberto pela avença (13025509 - Pág. 12/13).
Configurada, pois, a violação ao direito de informação sobre a extensão do serviço da cobertura securitária, em especial, quanto às limitações ao seu direito.
IV.
Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido ( CPC, Art. 373, inciso II), exsurge o dever da recorrente em ressarcir o consumidor o valor do aparelho de celular subtraído (R$ 2.699,00, conforme nota fiscal de ID XXXXX) e inferior ao limite estipulado na apólice (R$3.000,00 - indenização securitária) ( CDC, art. 14, caput).
Precedente da 3ª Turma Recursal do TJDFT: Acórdão XXXXX, DJe 03.09.2019.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de contrarrazões (Lei 9099/95, Arts. 46 e 55).
Acórdão CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Caso haja pedido de gratuidade, conclusos para análise do pedido.
Sem recurso, transitado em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 13:15
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2021 00:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 11/03/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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11/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 14:42
Audiência audiência videoconferência designada para 11/03/2021 09:20.
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18/02/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 09:55
Audiência conciliação cancelada para 14/12/2020 09:20.
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19/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:01
Audiência instrução por videoconferência designada para 14/12/2020 09:20.
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12/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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