TJBA - 8000247-90.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:28
Baixa Definitiva
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04/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:27
Juntada de Alvará
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02/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000247-90.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Ederaldo De Jesus Santos Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Juliana Souza Paixao (OAB:BA43201) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-90.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EDERALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JULIANA SOUZA PAIXAO (OAB:BA43201), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Promovente, em síntese, alega que, quando foi realizar compras no comércio local, foi informado que seu nome estava inscrito no cadastro de devedores mantido pelo segundo réu.
E que a negativação deriva do contrato de nº 005934955000048AD7, cujo débito equivale a R$ 36,51.
Ocorre que desconhece a origem da dívida.
Em relação a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, a autora informa que não foi comunicada da negativação pela segunda acionada (SERASA).
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais.
O primeiro requerido, BRADESCO S/A, afirma que acionado que trata-se de débitos relativos à abertura de uma conta, na qual a parte autora movimentou e efetuou pagamentos.
O segundo demandado, SERASA S/A, alega que atuou como depositária da informação, por solicitação do Corréu, e por isso não possui qualquer responsabilidade.
Informa que a autora foi comunicada acerca da anotação do débito, tendo sido enviado carta de comunicação para o endereço que o Credor lhe forneceu para tanto. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, na esteira do disposto nos artigos 485 , inciso VI e parágrafo 3º , e 525 , parágrafo 1º , inciso II , do CPC/2015 , pode ser arguida, ex officio.
Observa-se que o órgão cadastral carreou aos autos documentos que comprovam que cumpriu com a obrigação que compete aos órgãos mantenedores, não havendo que se falar, portanto, em abusividade e/ou ilicitude perpetrada.
Nesse sentido, a empresa efetivou a comunicação prévia mediante carta enviada pelos os correios conforme provas colacionadas (ID 6286203).
Ressalte-se, ainda, que a postagem foi realizada em 28/11/2015, sendo que a disponibilização foi em 11/12/2015.
Sobreleva sublinhar ainda que é válida a remessa da notificação prévia para endereço diverso do cadastrado na inicial pela parte autora, desde que aquele tenha sido informado pelo credor do débito.
Entendimento este já pacificado pela jurisprudência, pelo que pede vênia para transcrever recente julgado do STJ acerca da matéria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do aresto estadual no sentido de ter ocorrido a regular notificação ao devedor, por demandar revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 1252466/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0103404-6; Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/08/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015 Nesse passo, hialino que a acionada cumpriu todas as exigências e formalidades exigidas no art. 43 do CDC, acerca de notificação prévia do consumidor quando da inserção dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito, julgo improcedente o pleito em relação a acionada SERASA S/A. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3– DO MÉRITO.
DECIDO.
A queixa é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a Parte Autora celebrou ou não os contratos discutido nos autos e se a inserção do seu nome em órgão de proteção ao crédito é capaz de gerar dano moral indenizável.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a Parte Requerente teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito em razão do contrato nº 005934955000078AD.
Sucede, porém, que o Consumidor aduz que jamais movimentou a referida conta bancária, não tendo consentido com o negócio jurídico em foco, embora a Parte Ré tenha adotado meios coercitivos para cobrar débitos deles decorrentes.
Com efeito, da análise dos fatos, verifica-se evidente a negligência do réu, na medida em que, por flagrante falha do serviço, procedeu à restrição cadastral em exame lastreando-se em obrigação inexistente.
Fato este que ficou demonstrado na sua conduta, tendo em vista que não juntou ao processo as provas necessárias a desconstituir o direito autoral, tendo se limitado a juntar telas sistêmicas.
Em suma, aflora indisputável dos autos que agiu o banco com manifesta culpa no episódio de que se cuida e, destarte, em virtude da conduta negligente de seus prepostos, acarretou inegáveis danos morais ao autor, que, na espécie, prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva a lesão à dignidade e à honra de quem padece com abusiva restrição creditícia a seu nome.
Ora, a indevida inclusão do nome de pessoa de bem em banco de dados de inadimplentes constitui injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, eis que a indevida inscrição do nome da Parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito traz efetivo prejuízo a sua honra e reputação social.
Para corroborar esta afirmação transcrevo os elucidativos ensinamentos do eminente jurista Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, página 476, 3ª edição, in verbis: “Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de crédito”, em seus vários aspectos aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade.” Convergentemente, o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia: RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBANDI.DÉBITOS INEXISTENTES, INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO – IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 6.000,00 ( seis mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades , além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000115-51.2016.8.05.0213. (TJ-BA-APL : 80001155120168050213, Relator : Jose Olegario Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018).
Saliente-se, que no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que, por si só, a inclusão ou manutenção equivocada do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761 Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo para: A) Declarar a ilegitimidade passiva da ré SERASA S/A b)Condenar a Promovida, Banco Bradesco S?A, a pagar ao Promovente a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. c) Reputo prejudicado o pedido liminar, tendo em vista que os dados da autora foi retirado dos cadastros de proteção ao crédito pela a requerida, após o ajuizamento da ação (ID 6286203) Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Cansanção/BA (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.A.Barreto Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
09/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 23:42
Expedição de intimação.
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08/02/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 23:39
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de VERBENA MOTA CARNEIRO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA PAIXAO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de NIVEA DA SILVA RAMOS em 08/11/2022 23:59.
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10/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:27
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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17/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 09:43
Expedição de intimação.
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13/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:18
Expedição de intimação.
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12/09/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de NIVEA DA SILVA RAMOS em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:11
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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16/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
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13/07/2019 00:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:01
Decorrido prazo de EDERALDO DE JESUS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 06:11
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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14/06/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 18:43
Expedição de decisão.
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11/06/2019 18:43
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2017 18:00
Conclusos para despacho
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03/07/2017 12:14
Juntada de ata da audiência
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13/06/2017 17:17
Juntada de petição inicial
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13/06/2017 17:05
Juntada de Ofício
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10/06/2017 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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10/06/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2017 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2017 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2017 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2017 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2017 12:07
Expedição de citação.
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03/05/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 22:02
Conclusos para decisão
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24/04/2017 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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