TJBA - 8004060-82.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:22
Baixa Definitiva
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29/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/03/2023 23:59.
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26/03/2023 13:48
Decorrido prazo de SUEDE RODRIGUES DE ALCANTARA em 08/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:32
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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24/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004060-82.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Suede Rodrigues De Alcantara Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA PROCESSO Nº 8004060-82.2018.8.05.0243 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR(ES): SUEDE RODRIGUES DE ALCANTARA ACIONADO(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o juiz.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a embargante não demonstrou a existência dos vícios elencados nos dispositivos legais na sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do Embargante não merece respaldo.
Depreende-se da análise dos autos que o objetivo da embargante com os aclaratórios é rediscutir a matéria já apreciada. devendo se manejado recurso apropriado.
Nessa mesma linha caminha a jurisprudência pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01.
Relator(a): Celso Jair Mainardi.
Julgamento: 05/04/2011.
Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício.
Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que não há qualquer omissão a ser sanada.
Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Expedientes necessários.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
P.R.I.C.
Seabra, BA, 2 de junho de 2022. [Assinatura eletrônica] José Onofre Alves Junior Juiz de Direito -
08/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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01/07/2022 04:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:38
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 09:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 00:25
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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28/01/2021 03:28
Decorrido prazo de SUEDE RODRIGUES DE ALCANTARA em 09/09/2020 23:59:59.
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21/01/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 20:34
Publicado Despacho em 31/08/2020.
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28/08/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 00:56
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
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29/06/2020 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:22
Conclusos para decisão
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17/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
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20/03/2020 05:34
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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19/03/2020 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 16:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/10/2019 09:25
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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21/10/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 10:56
Julgado procedente o pedido
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11/10/2019 09:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2019 09:05
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 03/10/2019 09:00.
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10/10/2019 13:44
Juntada de Termo de audiência
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02/10/2019 12:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 03:24
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 17:56
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 16:32
Expedição de citação.
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03/09/2019 16:32
Expedição de intimação.
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03/09/2019 16:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/10/2019 09:00.
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06/04/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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