TJBA - 8000363-17.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 20:45
Baixa Definitiva
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23/02/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000363-17.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonio Martins De Jesus Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Gabriela Rabelo Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509) Reu: Orient Relogios Da Amazonia Ltda Advogado: Elias Farah Junior (OAB:SP176700) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de ANTONIO MARTINS DE JESUS em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a compensar os danos materiais e morais sofridos.
Alega, em síntese, ter adquirido, em fevereiro de 2019, um Relógio Modelo Orient GG551007, totalizando o valor de R$444,80 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Como o mesmo apresentou defeito, foi prontamente substituído pela loja acionada.
Ocorre que, no dia 13 de março, retornou à loja face a novo defeito.
A Requerida alegou que não teria mais o produto em estoque, e que deveria esperar 30 dias para que chegasse outro do mesmo modelo, recolhendo o produto do Autor, mas que nunca o recebeu de volta.
As rés, em sua defesa, aduziram que o próprio autor decidiu voltar à loja para troca do produto, quando da entrega do relógio defeituoso.
No mais, refuta a pretensão indenizatória salientado que a compra foi realizada no crediário, e que nenhuma parcela lhe foi descontado. É o que importa circunstanciar.
Decido.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e a parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a parte autora alega que a Ré reteve o relógio Orient GG551007, entretanto municia este Juízo com a cópia da nota de entrega, na qual contém “DEFEITO: RELÓGIO ESTÁ SUANDO.
AUTORIZADO TROCA.
CLIENTE OPTOU PARA VOLTAR NA LOJA OUTRO DIA”, com a sua assinatura.
Ademais, como o Demandante não havia honrado com nenhum pagamento das 06 (seis) parcelas no valor de R$ 72,33 (setenta e dois reais e trinta e três centavos), no que se refere a compra do produto em debate nesta lide, a sua compra foi cancelada no sistema.
Assim, o Autor não havia realizado nenhum pagamento, e nem tão pouco dado nenhum valor de entrada, desta forma, não haveria nenhum valor a ser devolvido/restituído ao Autor/cliente, não havendo, portanto, prejuízo o cancelamento da compra no sistema.
Dessa forma, o autor não acosta aos autos, minimamente, a ocorrência do alegado defeito.
Nesse diapasão, entendo que a inexistência de prova impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não vislumbrando este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré.
Registre-se que o ônus da prova de elementos mínimos de convencimento é da parte autora, conforme jurisprudência disposta abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015).
Grifos nossos Assim, ante o escandido, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 22 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 19:44
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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28/02/2021 19:54
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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28/02/2021 19:54
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 24/02/2021 23:59.
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28/02/2021 19:54
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
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28/02/2021 19:54
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 24/02/2021 23:59.
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11/02/2021 06:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 22:37
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2019 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 12:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 08:30.
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22/07/2019 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 15:44
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2019 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2019 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2019 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2019 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 08:48
Expedição de citação.
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27/06/2019 08:48
Expedição de citação.
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27/06/2019 08:48
Expedição de intimação.
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25/06/2019 08:23
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 08:30.
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19/06/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:35
Conclusos para despacho
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19/06/2019 11:33
Audiência conciliação cancelada para 21/06/2019 08:30.
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06/06/2019 03:17
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 09:30
Expedição de citação.
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03/06/2019 09:30
Expedição de citação.
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03/06/2019 09:30
Expedição de intimação.
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23/05/2019 08:50
Audiência conciliação designada para 21/06/2019 08:30.
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22/05/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 18:42
Conclusos para despacho
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17/05/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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