TJBA - 8002419-20.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 15:39
Decorrido prazo de ZENILDE BISPO SIMOES em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 14:06
Decorrido prazo de ZENILDE BISPO SIMOES em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002419-20.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Zenilde Bispo Simoes Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002419-20.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
28/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:08
Decorrido prazo de ZENILDE BISPO SIMOES em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
18/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002419-20.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Zenilde Bispo Simoes Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002419-20.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ZENILDE BISPO SIMOES Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ZENILDE BISPO SIMOES requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de serviço cartão protegido, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, não tem razão de ser, eis que a ação já foi protocolada contra o BANCO BRADESCO.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos bancários anexados no ID. 215944017 - Pág. 1, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
06/02/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:51
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 03/02/2023 14:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
02/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
21/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 00:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 03/02/2023 14:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
19/08/2022 13:14
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
19/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
02/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 19:05
Juntada de Petição de citação
-
29/07/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:57
Expedição de despacho.
-
27/07/2022 13:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/07/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
20/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000363-17.2019.8.05.0276
Antonio Martins de Jesus
Gabriela Rabelo Comercio de Confeccoes E...
Advogado: Marcos Borges da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2019 16:25
Processo nº 0500131-57.2017.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rio Vale Comercio de Motos LTDA
Advogado: Joao de Deus Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2017 14:16
Processo nº 8000378-20.2018.8.05.0276
Jusseli Angela de Jesus
Brf S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2018 14:56
Processo nº 0000484-48.2003.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil SA
Herbert de Souza Ribeiro
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2003 00:00
Processo nº 8002349-03.2022.8.05.0049
Dinalva Jesus de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 15:45